Lei nº 21.370, de 27/06/2014
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação de bens públicos e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coromandel os trechos rodoviários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados os trechos das Rodovias LMG-747 e LMG-730 compreendidos entre o Km 0 e o Km 1.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coromandel as áreas correspondentes aos trechos de rodovias de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do município e destinam-se à instalação de via urbana.
Art. 3º Os trechos de rodovias objeto da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena