Lei nº 21.369, de 27/06/2014
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de São Gonçalo do Rio Abaixo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-129 compreendido entre o Km 45,5 e o Km 48, com a extensão de 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros).
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Gonçalo do Rio Abaixo o trecho de rodovia de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. O trecho de rodovia a que se refere o caput destina-se a integrar o perímetro urbano do Município de São Gonçalo do Rio Abaixo como via urbana.
Art. 3° O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Fabrício Torres Sampaio