Lei nº 21.368, de 27/06/2014
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Capinópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-154, com a extensão de 600m (seiscentos metros), compreendido entre o Km 23,6 e a ponte do Córrego do Capim, no Km 23.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capinópolis o trecho de rodovia de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. O trecho de rodovia de que trata esta Lei integrará o perímetro urbano do Município de Capinópolis e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3° O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Fabrício Torres Sampaio