Lei nº 21.367, de 27/06/2014
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação de trecho de rodovia e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Ponte Nova.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-445 compreendido entre o Km 0 e o Km 2.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ponte Nova a área correspondente ao trecho de rodovia a que se refere o art. 1°.
Parágrafo único. O trecho de rodovia a que se refere o caput passa a integrar o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3° A área objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena