Lei nº 21.354, de 27/06/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira de Minas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cachoeira de Minas imóvel com área de 10.038m² (dez mil e trinta e oito metros quadrados), e respectiva benfeitoria, com área de 165m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados), situado no Distrito de Itaim, no lugar denominado Brochados, naquele município, registrado sob o n° 6.412, a fls. 214 do Livro n° 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraisópolis.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao uso da comunidade rural de Brochados para realização de atividades de interesse social.
Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Cachoeira de Minas não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4° O Município de Cachoeira de Minas encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a destinação do imóvel prevista no art. 1°.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena