Lei nº 21.349, de 27/06/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matozinhos o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Matozinhos imóvel com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 4.634, a fls. 4.640 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à edificação de unidade de saúde.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena