Lei nº 21.348, de 27/06/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Jesuânia o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jesuânia imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 6.666, a fls. 99v e 100 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Lambari.

Paragrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao desenvolvimento de atividades de interesse social da comunidade.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena