Lei nº 21.342, de 27/06/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – , em valor equivalente a até US$50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Apoio à Inovação e Melhoria da Produtividade Industrial de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito de que trata esta Lei serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – relacionadas à execução de projetos integrantes do programa a que se refere o caput, com o objetivo de aumentar a competi criar novas oportunidades de empregos de qualidade, contribuindo para o desenvolvimento do Estado, por meio de investimento nas seguintes áreas:

I - programa de apoio à transferência e difusão tecnológica;

II - apoio público ao financiamento de investimentos e atividades inovadoras em empresas;

III - projetos de desenvolvimento empresarial e empreendedorismo de alto impacto;

IV - suporte aos investimentos para atualização dos meios de produção;

V - implantação ou aprimoramento de centros técnicos, tecnológicos e de apoio à inovação.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II da Constituição da República.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima