Lei nº 21.340, de 27/06/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dores de Campos o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores de Campos imóvel com área de 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Francisco Lopes, n° 40, naquele município, registrado sob o n° 723, a fls. 82 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prados.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de creche para atendimento de crianças de zero a três anos de idade.
Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena