Lei nº 21.338, de 27/06/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Extrema o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Extrema imóvel com área de 616m² (seiscentos e dezesseis metros quadrados), localizado na Rua Cel. Antônio Cardoso Pinto, naquele município, registrado na transcrição n° 41, a fls. 15 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extrema.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a sediar o Conservatório de Música e Centro das Artes de Extrema.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena