Lei nº 21.324, de 17/06/2014

Texto Original

Restringe o uso de máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte a face em eventos multitudinários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restringido, para fins de segurança pública, o uso de máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte a face em evento multitudinário ou aglomeração significativa de pessoas.

Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput aplica-se somente no caso de fundado receio de uso da camuflagem objetivando a prática de depredações ou outros tipos de crime, a juízo da autoridade competente.

Art. 2º A pessoa com máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte a face é obrigada a se identificar quando solicitado por policial em serviço ou por servidor público no exercício do poder de polícia.

§ 1º Havendo fundado receio de dano ao livre exercício do direito de reunião e manifestação, ao caráter pacífico do evento ou à segurança das pessoas e do patrimônio, facilitado pela ocultação da face, os agentes públicos a que se refere o caput poderão ordenar a retirada da máscara, venda ou cobertura que oculte a face.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a pessoa com a face oculta deverá, imediatamente, retirar a máscara, venda ou cobertura que oculte a face, apresentar identificação civil e, sendo o caso, aguardar orientação quanto à forma de proceder no evento.

§ 3º O agente público a que se refere o caput, se estiver em trajes civis, deverá se identificar para a pessoa abordada.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – encaminhamento à identificação criminal, observado o disposto em lei federal;

II – multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III – monitoramento permanente em outros eventos de natureza análoga.

§ 1º O encaminhamento à identificação criminal a que se refere o inciso I do caput ocorrerá sempre que impossibilitada ou controversa a identificação civil e, ainda, nos casos previstos em lei federal.

§ 2º O valor da multa a que se refere o inciso II do caput será mensurado consoante a gravidade da infração e suas circunstâncias.

§ 3º A aplicação das sanções a que se referem os incisos II e III depende de processo administrativo.

§ 4º A sanção a que se refere o inciso III poderá ser aplicada cautelarmente, mediante prévia justificação, sem prejuízo do regular processo administrativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz