Lei nº 2.132, de 25/10/1875
Texto Original
Lei que eleva à categoria de vilas as paróquias de Santo Antônio do Peçanha e de São Miguel e Almas, e contém outras disposições.
Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam elevadas à categoria de vilas as paróquias de Santo Antônio do Peçanha e de São Miguel e Almas, do Município do Serro. Aquela terá a inovação de Vila do Rio Doce, e esta a de Vila de São Miguel de Guanhães.
Parágrafo único - O município da primeira se comporá das paróquias de Santo Antônio do Peçanha, do município do Serro, da de São José do Jacuí, do município de São João Batista, e da de Nossa Senhora da Conceição do Cuieté, do Município da Itabira; o da segunda compor-se-á das paróquias de São Miguel e Almas e de Nossa Senhora do Patrocínio, do município do Serro, e da Capelinha de Nossa Senhora das Dores de Guanhães, do município da Conceição. Ambas se instalarão, depois que os respectivos habitantes oferecerem casas de câmara, cadeias e para instrução primária de ambos os sexos.
Art. 2º - A freguesia de Araçuaí, do município da Diamantina, será anexada ao de São João Batista, logo que for instalada a vila do Rio Doce.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 25 de outubro de 1875.
Pedro Vicente de Azevedo - Presidente da Província.