Lei nº 213, de 30/10/1937
Texto Original
Cria o Quadro de Oficiais de Reserva na Força Pública do Estado de Minas Gerais; dispõe sobre a inatividade desses elementos, e contém outras disposições
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Fica criado, na Força Pública do Estado, o Quadro de Oficiais de Reserva (Q. O. R.).
Parágrafo único. O Q. O. R. ficará anexo no Estado-Maior da Força Pública, o qual deverá ter assentamentos de cada oficial nele incluído.
Art. 2.º Pertencerão ao Q. O.R., para onde serão transferidos, todos os oficiais enquadrados nos dispositivos militares da inatividade.
Parágrafo único. São os seguintes os motivos em virtude dos quais passam à situação de inatividade os oficiais da Força Pública.
a) Agregação;
b) Transferência para a reserva
c) Reforma
Art. 3. º Verificar-se-á agregação quando o oficial se achar:
a) cometido de moléstia contagiosa, classificada no quadro nosológico do regimento da Força Pública sob os números 13 ‘’a’’ e 43 ‘’b’’.
b) em disponibilidade, na forma do art. 3. º – da lei n. 863, de 19 de setembro 1924;
c) licenciado, na forma do parágrafo 2. º do decreto 1.497, de 30 de dezembro 1901, para tratamento de negócios, por espaço igual ou superior a 24 meses;
d) desertado ou extraviado.
Parágrafo único. Ficarão igualmente, agregados:
a) o oficial que, por motivos de reversão às fileiras da F.P., em virtude de decreto ou sentença não encontrar, na data da reversão, vaga do respectivo posto nos quadros ordinários, fixados por lei. Será transferido, entretanto, para o serviço ativo, quando se verificar vaga do seu posto no quadro ordinário:
b) o oficial que, em serviço ativo da Força Pública, aceitar qualquer cargo público, permanente, estranho à sua carreira militar, excetuados os casos previstos no parágrafo 1. º do artigo 172, da Constituição Federal;
c) também o oficial que, em serviço ativo, aceitar cargo público temporário, de nomeação ou eleição, não privativo de qualidade militar, ressalvada as mesmas exceções do parágrafo do arquivo 172 da Constituição Federal.
Art. 4. º A transferência para a reserva se verificará:
a) nos termos do art. 2. º da lei n. 863, de 19 de setembro de 1924, quando o oficial atingir a idade máxima para o serviço da corporação, a saber até capitão - inclusive - 55 anos; major tenente-coronel e coronel 65 anos;
b) nos termos do decreto 11.261, de 13 de março de 1934, a pedido ou "ex-ofício", quando o oficial contar mais de 30 anos de serviço prestado ao Estado, a contar da data do alistamento até a da reforma, abstração feita dos descontos regulamentares do tempo para a reforma ordinária, ou para invalidez comprovada;
c) nos termos do decreto n.144, de 5 de julho de 1935, os segundos tenentes comissionados compreendidos no artigo 1º do mesmo decreto;
d) nos termos do art. 21 da lei federal n. 192 de 17 de janeiro 1936, quando o oficial solicitar demissão da Força Pública;
e) quando o oficial, exercendo cargo eletivo ou não, se conservar afastado da atividade militar por mais de 8 anos contínuos ou 12 não contínuos.
Parágrafo único. O oficial que, contando menos de 10 anos de serviço, for julgado incapaz pela .J. I .S . , por moléstia ou defeito adquirido no desempenho de suas funções públicas, será transferido para o Q. O. R. , como reservista.
Art. 5,º A reforma se verificará:
a) quando o oficial for acometido de lepra, no exercício de suas funções, nos termos do decreto n. 10.028, de 22 de agosto de 1931;
b) quando o oficial se achar,, física ou mentalmente, impossibilitado de continuar no serviço, por moléstia ou defeito adquirido em consequência do desempenho de suas funções públicas, contando mais de 30 anos líquidos de serviço, na forma do artigo 1.º, parágrafo 1.º da lei 500, de 21 de setembro de 1909;
c) quando o oficial se achar nas mesmas condições do artigo anterior, contando, porém, mais de 10 anos e menos de 30 anos de serviço, nos termos do parágrafo do artigo 1.º da mesma lei 500;
d) quando o oficial se invalidar em consequência de acidente ocorrido no serviço das respectivas funções, de acordo com o artigo 3.° da supracitada lei 500;
e) quando o oficial for condenado a pena restritiva de liberdade por tempo superior a dois anos, havendo a sentença passado em julgado, se o tribunal decidir seja ele reformado atendendo à natureza as circunstâncias do delito e à fé de ofício do acusado, nos termos da última parte do parágrafo 1.º do artigo 165, da Constituição Federal;
f) quando o oficial for condenado a mais de 12 e a menos de 24 meses, havendo a sentença passado em julgado, nos termos da lei n . 1.041, de 25 de setembro de 1928, por qualquer dos crimes previstos no artigo 5° da lei 500, de 21 de setembro de 1909: furto, roubo, peculato, concussão, suborno, peita, prevaricação, ou qualquer outro que, pela legislação militar ou penal, for julgado degradante.
Parágrafo único. Se o oficial compreendido na alínea "A" do artigo 3.° se restabelecer completamente, comprovando-o com o parecer da J. I. S., poderá retornar ao serviço ativo, havendo vaga de seu posto no quadro ordinário, caso não se ache incurso nos demais dispositivos do artigo 4.° e 5.° desta lei.
Art. 6.Os oficiais da Força Pública que estejam exercendo o Comando Geral ou de unidades, inclusive os Chefes de Estado Maior, do Serviço de Saúde e do Departamento do Material, terão incorporadas ao seu soldo as gratificações relativas àquelas comissões, desde que se transfiram para a reserva, nos termos do artigo 4° alínea b, desta lei.
Art. 7 Os Oficiais agregados pelos motivos especificados no artigo 3. º ficarão:
a) com os vencimentos integrais, quando agregados por estarem acometidos de moléstia contagiosa classificada no quadro nosológico com os ns. 43 a e 43 b. No caso de internação no Sanatório da F . P . ou em Hospital particular a despesa correrá por conta do doente.
b) com os vencimentos integrais, na forma da última parte do artigo 820, do regulamento baixado com o dec. n. 7.712, de 16 de junho de 1927, os oficiais que se acharem em disponibilidade;
c) sem nenhum vencimento, de acordo com o § 2º do artigo 1.° do decreto 1.497, de 30 de dezembro de 1901, os oficiais que se acharem afastados do serviço com licença para tratamento de negócios;
d) com metade dos vencimentos, os oficiais referidos na alínea f do artigo 5. º que se acharem condenados por tempo não superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado, caso tenham exercido o posto por tempo não inferior a 3 anos. Na hipótese contrária, perceberão os oficiais a metade dos vencimentos do posto imediatamente inferior, quando tiverem neste posto 3 anos de exercício;
e) com os vencimentos integrais do posto, e vigorantes no ato da reversão, os oficiais que reverterem às fileiras da F. P., em virtude de decreto ou sentença, sem haver vaga nos quadros ordinários fixados em lei;
f) sem nenhum vencimento militar, o oficial que estiver percebendo vencimento ou subsídio pelo desempenho de funções estranhas à Corporação;
g) sem nenhum vencimento, o oficial transferido para a reserva por motivo de incapacidade física, na forma do parágrafo único do artigo 4.º;
h) sem nenhum vencimento, o oficial transferido para a reserva por efeito de demissão da F . P., a pedido.
Art. 8. A família do oficial considerado extraviado em serviço receber-lhe-á os vencimentos até que ele se apresente, ou seja, definitivamente excluído.
Art. 9. Os oficiais reservistas e os oficiais reformados citados nos artigos 4.° e 5.º e respectivas alíneas perceberão vencimentos previstos nas leis em vigor.
Art. 10. O oficial que tiver mais de 30 anos líquidos de serviço perceberá mais de 10% sobre os seus vencimentos de acordo com a lei n. 425, de 17 de agosto de 1906.
Art. 11. Não gozarão dos benefícios do artigo supra os oficiais reformados por sentença judiciária, citados na alínea f do artigo 5º.
Art. 12. Em caso de mobilização ou de comoção interna, o oficial agregado, de acordo com as letras a, b e c do artigo 3º, letra a do parágrafo único do mesmo artigo, apresentar-se-á à autoridade mais próxima do lugar de sua residência, ou do lugar em que se achar. Se o não puder fazer pessoalmente, dará disso conhecimento, por escrito, á referida autoridade.
Art. 13. É lícito ao governo em qualquer tempo cassar a agregação referida nas alíneas b e c do artigo 3. º.
Art. 14. O tempo de agregação não será computado para efeito algum, salvo nos casos:
a) de moléstia adquirida quando o oficial estava em atividade de serviço;
b) de falta de vaga do posto, no quadro ordinário dos oficiais revertidos na forma do parágrafo único, letra a do artigo 3.º desta lei.
Parágrafo único. Ao oficial em disponibilidade, citada na alínea b do artigo 3. º, desta lei, computar-se-á pela metade o tempo de agregação, na forma do parágrafo único do artigo 3. °, da lei n. 863, de 19 de setembro de 1924.
Art. 15. Para melhoria dos vencimentos que percebiam no ato da transferência para o Q. O. R. aos oficiais inativos computar-se-á como de atividade o tempo de serviço prestado em campanha.
Parágrafo único. Esse tempo contar-se-á pelo dobro, na forma estabelecida pelo parágrafo 3° do artigo 1.° da lei 500 de 21 de setembro de 1909, e só será aproveitado para melhoria de vencimentos quando o oficial for transferido para o Q. O. R. com vencimentos proporcionais nos termos das leis vigentes.
Art. 16. Na contagem do tempo para a reforma citada na alínea c do artigo 5. º desta lei, computar-se-á o serviço público prestado à União desde que o período estadual compreenda mais de 10 anos.
Parágrafo único. Contar-se-á, igualmente, o tempo em que o oficial tenha estado afastado do cargo, no exercício de mandato legislativo federal, estadual ou municipal.
Art. 17. A transferência para a reserva e a reforma ficam isentas de impostos, de acordo com a lei n. 117, de 3 de novembro de 1936, salvo quando a transferência for a pedido, nos termos da alínea b do artigo 4. º.
Art. 18. Os oficiais do Q. O. R., quando gozarem as vantagens integrais da atividade, por motivo de serviço imperioso, perderão as da inatividade.
Art. 19. Nenhum oficial, ao ser transferido para a reserva ou reformado, poderá ser promovido ao posto imediato, nem ser graduado ou comissionado pelo mesmo motivo, de acordo com o que preceitua o artigo 14 da lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936.
Art. 20. -O estado de saúde, para os casos previstos nesta lei, será julgado por junta médica, constituída por profissionais militares da Força Pública.
Art. 21. Serão transferidos para o Q. O. E., como reformados agregados ou corno oficiais da reserva, conforme a situação de cada elemento, todos os oficiais da Força Pública que, na data da publicação desta lei, se acharem reformados ou em disponibilidade, segundo a legislação vigente.
§ 1.º De acordo com a hierarquia militar, vigente, os alferes e tenentes compreendidos no artigo anterior, serão transferidos para o Q. O. R., com a denominação de 2.º e 1.º tenentes, respectivamente.
§ 2.° As transferências dos oficiais, citados artigo 21 e seu § 1º, serão feitas sem alteração dos vencimentos que esses oficiais venham percebendo.
Art. 22. Pela pagadoria do Estado Maior da Força Pública passarão a ser pagos os vencimentos em folhas especiais, dos oficiais a agregados, dos reservistas e dos reformados citados na presente lei.
Parágrafo único. Para esse fim, deverá ser transferida a importância necessária, do orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios das Finanças para a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
Art. 23. Os oficiais pertencentes ao Q. O. R. poderão ser tratados nos hospitais da Força Pública e atendidos em diversos ambulatórios, bem como adquirir medicamentos na farmácia da Corporação mediante pagamento em folha, na forma prevista para os oficiais do serviço ativo.
Art. 24. Para viagem de interesse particular dos oficiais do Q. O. R., ou de pessoas de suas famílias, poder-se-ão conceder passagens e transportes de bagagem, em estrada de ferro, automóvel ou companhia de navegação, com o abatimento de que goza o Estado, mediante indenização por descontos mensais nos vencimentos do oficial, em três prestações iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor das passagens não poderá exceder os vencimentos de um mês do oficial. A concessão de novas passagens dependerá da determinação dos descontos relativos às anteriores.
Art. 25. Os oficiais do Q. O. R podem consignar, mediante requerimento ao Comando-Geral, todos os vencimentos ou porte deles, em benefício de quem lhes aprouver.
Art. 26. Para o funeral dos oficiais inativos que morrerem em estado de extrema pobreza, concorrerá o Estado com a quantia de 500$000.
Art. 27. Esta lei, que será regulamentada pelo Governo do Estado, entrará em vigor no dia 1. º de janeiro de 1938.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a compram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1937
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
José Maria de Alkmim
Ovídio Xavier de Abreu