Lei nº 2.128, de 25/01/1960

Texto Original

Dispõe sobre as carreiras de Fiscalização de Rendas, Agente de Fiscalização e Exatores e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Inspetoria da Receita

Art. 1º - A correção, assistência e inspeção às Delegacias Fiscais, Coletorias, Postos de Fiscalização e demais órgãos subordinados à Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças serão exercidas por Inspetores.

Parágrafo único - Os Inspetores serão subordinados diretamente à Diretoria da Receita, que lhes determinará a sede e delimitará a circunscrição onde devam exercer a atividade que lhes for atribuída.

Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, ficam criadas no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela IV, a que se refere a Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 28 (vinte e oito) funções gratificadas, FG-10, de Inspetor de Exatorias e 7 (sete) funções gratificadas, FG-10, de Inspetor de Fiscalização.

Art. 3º - A função de Inspetor de Exatorias será exercida por funcionário ocupante dos cargos de Coletor e Escrivão de Coletoria e a de Inspetor de Fiscalização por funcionário ocupante do cargo de Fiscal de Rendas.

Parágrafo único - As funções a que se refere este artigo serão preenchidas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário das Finanças.

Art. 4º - O Inspetor perceberá a gratificação de função, sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo de que for titular.

Parágrafo único - Ressalvados os casos mencionados nos artigos 151 e 156 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, a gratificação só será paga ao servidor que se encontrar no efetivo exercício da função de Inspetor, não lhe cabendo, pelo desempenho desta, a qualquer título, nenhuma outra gratificação.

CAPÍTULO II

Da Assistência Técnica da Diretoria da Receita

Art. 5º - Haverá na Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças uma Assistência Técnica com a finalidade de assessorar o Diretor em assuntos de natureza especializada peculiares ao referido órgão.

Art. 6º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, a que se refere a lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

1 - Assistente Técnico de Fiscalização e Tributação - Padrão I-70.

1 - Assistente Técnico de Administração - Padrão I-70.

1 - Assistente Técnico de Exatorias - Padrão I-70.

1 - Assistente Técnico Executivo - Padrão I-70.

Parágrafo único - O provimento dos cargos mencionados neste artigo obedecerá ao disposto no artigo 5º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de l956.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Cadastro e Análise Fiscal

Art. 7º - Fica criado no Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças o Serviço de Cadastro e Análise Fiscal, que será constituído de 2 (duas) Seções:

a) Seção de Controle, Estudo e Coleta de Documentos:

b) Seção de Separação e Expedição de Documentos Fiscais.

Art. 8º - Para os efeitos do disposto no artigo ficam criados no Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças, a que se refere o Anexo n. 1, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, um cargo de Chefe de Serviço, padrão I-69, e um Chefe de Seção, padrão I-65, ambos isolados de provimento em comissão.

Parágrafo único - O provimento dos cargos a que se refere este artigo se fará na forma do artigo 5º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de l956.

Art. 9º - A atual Seção de Cadastro do Serviço de Fiscalização de Rendas do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças passa a integrar, com a denominação constante do item "b" do artigo 7º desta lei, o Serviço de Cadastro e Análise Fiscal.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização de Rendas do Estado

Art. 10 - A carreira de Fiscalização de Rendas do Estado passa a ter a seguinte constituição:

I - Auxiliar Técnico de Fiscalização, padrão 0, em número de 600 (seiscentos);

II - Agente Fiscal, padrão S, que passa denominar-se Fiscal de Rendas, padrão S, em número de 220 (duzentos e vinte);

III - Fiscal de Rendas, padrão X, em número de 180 (cento e oitenta).

Art. 11 - As vagas decorrentes da criação dos novos cargos e outras que se verificarem serão preenchidas por promoção, obedecido o critério de antigüidade de classe e o de merecimento, alternadamente.

§ 1º - Somente se dará promoção de uma classe à imediatamente superior.

§ 2º - A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo na classe, observado o que dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.514, de 15 de dezembro de 1956.

§ 3º - A promoção por merecimento recairá no funcionário cujo mérito por apurado segundo dados objetivos constantes de boletim de eficiência, que será preenchido nos termos que o Regulamento dispuser.

Art. 12 - 60 (sessenta) dias antes das promoções, a Diretoria da Receita fará publicar no “Minas Gerais a lista de merecimento e antigüidade dos funcionários das carreiras de Exatores, Fiscalização de Rendas e Agentes de Fiscalização.

Parágrafo único - Da lista a que se refere este artigo caberá recurso ao Secretário das Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

CAPÍTULO V

Do Supervisor de Posto de Fiscalização

Art. 13 - Ficam criadas, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela IV, a que se refere a Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 20(vinte) funções gratificadas de Supervisor de Posto de Fiscalização, FG-10, com a atribuição de prestar, no serviço de Controle dos Postos de Fiscalização do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita, assistência aos Postos de Fiscalização internos e de fronteiras, bem como aos respectivos extravios.

Art. 14 - A função de Supervisor de Posto de Fiscalização será exercida por funcionário estável, pertencente à carreiras de Fiscalização de Rendas e de Agente de Fiscalização, recrutado entre os mais capazes.

Parágrafo único - O Supervisor perceberá a gratificação de função, sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo de que for titular.

Art. 15 - Serão providas na forma do parágrafo único do artigo 3º as funções a que se refere o artigo 13 desta lei.

Art. 16 - Ao Departamento de Fiscalização compete determinar a sede e delimitar a circunscrição onde o Supervisor deva exercer a atividade que lhe for atribuída.

CAPÍTULO VI

Dos Agentes de Fiscalização

Art. 17 - O Quadro Especial da Carreira de Agente de Fiscalização, fixado pela Lei n. 1.529, de 31 de dezembro de 1956, passa a ser o seguinte:

I - Agente de Fiscalização, padrão E, em número de 620 (seiscentos e vinte);

II - Agente de Fiscalização, padrão M, em número de 400 (quatrocentos);

III - Agente de Fiscalização, padrão Q, em número de 105 (cento e cinco);

IV - Agente de Fiscalização, padrão S, em número de 30 (trinta);

V - Agente de Fiscalização, padrão X, em número de 15 (quinze).

Art. 18 - Aplica-se à Carreira de Agente de Fiscalização o disposto nos artigos 11, e seus parágrafos, e 12, e seu parágrafo único.

CAPÍTULO VII

Das Porcentagens

Art. 19 - Sobre os tributos arrecadados pelos funcionários da Fiscalização de Rendas ou recolhidos em virtude de notificações, autos de infração ou guias de recolhimento por eles expedidos, será abonada a porcentagem de 5% (cinco por cento).

§ 1º - Ao funcionário da Fiscalização de rendas, que através de ação fiscal, fizer recolher tributos, com penalidade, relativos a documentos não registrados ou aquisição de mercadoria omitida no Livro de Registro de Compras, caberão 20% (vinte por cento) do total de impostos e taxas arrecadados.

§ 2º - O funcionário da Fiscalização de Rendas não poderá efetuar arrecadação, sem multa, exceto no seguinte caso:

a) nas arrecadações relativas a transferências de fundo de comércio, quando feitas dentro do prazo do artigo 27, item I, letra ‘e”, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958;

b) nas arrecadações efetuadas pelos Postos de Fiscalização de Fronteiras, sobre produtos ou mercadorias procedentes de outros Estados, desacompanhados de documentos fiscais;

c) nas arrecadações de ambulantes e intermediários em situação irregular perante o fisco, na forma que o Regulamento dispuser.

§ 3º - A porcentagem sobre as arrecadações referidas nas letras “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), atribuída, integralmente, ao funcionário que as efetuar, ressalvada a hipótese prevista no item “b”, à qual se aplica o disposto na parte final do artigo 20.

§ 4º - As porcentagens previstas neste artigo não poderão exceder de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) mensais.

Art. 20 - O disposto no artigo 19 aplica-se a todo funcionário investido regularmente em função fiscalizadora, bem como aos funcionários dos Grupos Volantes e Postos de Fiscalização, sendo que, com relação a estes, a porcentagem será rateada, integralmente, entre os componentes do Grupo ou Posto em que se efetuar a arrecadação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores investidos nas funções de que tratam os artigos 2º, 6º e 13 desta lei.

Art. 21 - Adotar-se-á o seguinte critério para o pagamento de porcentagem, quanto às arrecadações efetuadas por funcionários fiscais das Delegacias de Minas Gerais no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Vitória;

a) quando a arrecadação se fizer com multa, aplicar-se-á o disposto nos artigos 19 e 22;

b) quando a arrecadação se fizer sem multa, em virtude de autorização legal, abonar-se-á a porcentagem até o limite de 3% (três por cento), procedendo-se ao rateio entre os funcionários com exercício na Delegacia, nos termos que o regulamento dispuser.

Art. 22 - O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, a qualquer funcionário, não se calculando sobre elas as porcentagens a que se refere o artigo 19.

Art. 23 - A porcentagem indireta estabelecida em favor dos funcionários das carreiras de Fiscalização de Rendas e de Agente de Fiscalização passará a ser calculada somente sobre a arrecadação manual do imposto sobre vendas e consignações, do exercício imediatamente anterior, e será paga, em duodécimos, na seguinte base:

I - A cada Inspetor e Fiscal de Rendas, padrão X, e Agente de Fiscalização, padrão X - 0,0053%;

II - A cada Fiscal de Rendas, padrão S, e Agente de Fiscalização, padrões S e Q - 0,0045%;

III - A cada Auxiliar Técnico de Fiscalização, padrão O, e Agente de Fiscalização, padrões M e E - 0,0037%.

Parágrafo único - No exercício em que houver majoração na alíquota do imposto sobre vendas e consignações, descontar-se-á parcela de 80% (oitenta por cento) da receita que corresponder ao acréscimo feito.

Art. 24 - O funcionário a que couber a porcentagem de que trata o artigo anterior, ficará sujeito ao mesmo horário de trabalho do comércio e da indústria, a ser fixado em regulamento, sem direito, em razão deste serviço a qualquer outra remuneração ou vantagem.

Art. 25 - Para efeito de aposentadoria, a porcentagem a que se refere o artigo 23 será a que o funcionário estiver percebendo, efetivamente, no exercício em que passar à inatividade.

CAPÍTULO VIII

Da Carreira de Exatores

Art. 26 - O Quadro da Carreira de Exatores é o constante da Tabela I, que faz parte integrante desta lei.

Art. 27 - Segundo as respectivas lotações e de acordo com a Tabele II, que é parte integrante desta lei, as coletorias distribuir-se-ão em 6 (seis) classes, sendo uma de Classe Especial.

Art. 28 - Os funcionários da Carreira de Exatores responderão perante o Estado pelos débitos resultantes de arrecadação deficiente e de pagamento indevido, na seguinte proporção:

40% (quarenta por dento), o Coletor; 30% (trinta por cento), o Escrivão e 30% (trinta por cento), rateados entre os Auxiliares Técnicos de Arrecadação em exercício na Coletoria.

Art. 29 - O Coletor será substituído, nos seus impedimentos pelo Escrivão, e este, pelo Auxiliar Técnico de Arrecadação, efetivo e mais antigo em exercício na respectiva coletoria, salvo quando a designação de outro funcionário for devidamente justificada, mediante ato do Secretário das Finanças.

Art. 30 - Fica assegurada ao funcionário encarregado do caixa da coletoria uma gratificação mensal de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento fixo, conforme o disposto no artigo 131, parágrafo único, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 31 - Sobre a arrecadação da Dívida Ativa, antes de esgotado o prazo fixado para a entrega das certidões ao Advogado da Fazenda Estadual, abonar-se-á ao funcionário em exercício na coletoria a porcentagem de 5% (cinco por cento), observado o disposto no artigo 22, distribuída na seguinte proporção:

40% (quarenta por cento) ao Coletor, 30% (trinta por cento), ao Escrivão e 30% (trinta por cento) rateados entre os auxiliares técnicos de arrecadação.

Art. 32 - O cargo de Auxiliar Técnico de Arrecadação, padrão O, é o inicial da Carreira de Exatores.

Art. 33 - As promoções serão feitas alternadamente, uma por antigüidade e outra por merecimento, dentro da mesma classe da Carreira de Exatores, de Auxiliar Técnico de Arrecadação e Escrivão e deste a Coletor, assim, como, também alternadamente, uma por antigüidade e outra por merecimento, da classe inferior à imediatamente superior, de Auxiliar, padrão O, a Auxiliar, padrão P, de Escrivão, padrão S, a Escrivão, padrão T, e de Coletor, padrão U, a Coletor, padrão V, e, assim, sucessivamente, até os padrões correspondentes à classe Especial.

Art. 34 - Aplicam-se aos funcionários da Carreira de Exatores as disposições dos artigos 11, e seus parágrafos 12, e parágrafo único, e 24, desta lei.

Art. 35 - Ao funcionário da Carreira de Exatores é vedado trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau.

Art. 36 - Além do vencimento e outras vantagens asseguradas por lei, o funcionário da Carreira de Exatores terá a porcentagem a que se refere a Tabela III, integrante desta lei, ficando revogados o artigo 24 e seus parágrafos da Lei n. 1.524, de 21 de dezembro de 1956.

§ 1º - Para o cálculo da porcentagem, tomar-se-á por base a renda líquida anual verificada no exercício imediatamente anterior, a qual será deduzida e para aos funcionários das respectivas coletorias, pelo sistema de duodécimos.

§ 2º - Entende-se como renda líquida, para o fim deste artigo e para a classificação das coletorias, a arrecadação da Receita Tributária, da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, da Dívida Ativa, de Exercícios Anteriores e a de Fiscalização de Rendas relativas a tributos devidamente lançados pela Coletoria.

§ 3º - No exercício em que houver majoração de alíquota de qualquer tributo, descontar-se-á da renda líquida da Coletoria a parcela de oitenta por cento (80%) da receita que corresponder ao acréscimo feito.

Art. 37 - Nos municípios em que houver mais de uma coletoria, a porcentagem a que se refere a Tabela III, mencionada no artigo 36, será apurada tomando-se por base a média aritmética da arrecadação de todas elas.

Art. 38 - Vetado.

Art. 39 - Para efeito de aposentadoria, a remuneração do funcionário da Carreira de Exatores será obtida somando-se ao vencimento a porcentagem duodecimal que estiver efetivamente percebendo na data do ato que o passar à inatividade.

Art. 40 - É vedado o comissionamento de servidor de outra carreira nos cargos de Auxiliar, Escrivão e Coletor.

CAPÍTULO IX

Do Delegado Fiscal

Art. 41 - O Delegado Fiscal se incumbirá de orientar e fiscalizar os funcionários fazendários de sua circunscrição, não tendo direito à porcentagem direta pela arrecadação que efetuar.

Art. 42 - Além da indireta, o Delegado Fiscal perceberá, mensalmente, mediante comunicação, após a liquidação do balancete, porcentagem sobre a soma dos tributos arrecadados pelos funcionários fiscais de sua circunscrição.

§ 1º - A porcentagem a que se refere este artigo será paga ao Delegado Fiscal que estiver no efetivo exercício do cargo, (vetado), obedecido o seguinte critério:

a) até Cr$ 1.000.000,00 - 0,5%.

b) sobre o que exceder de Cr$1.000.000,00 até Cr$2.000.000,00 - 0,3%.

c) sobre o que exceder de Cr$2.000.000,00 - 0,1%. § 2º - Vetado.

Art. 43 - Fica elevado para 35 (trinta e cinco) o número de Delegados Fiscais mencionado no artigo 10 da Lei n. 1.514, de 15 de dezembro de 1956.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, ficam criados na Tabela Anexa n. 1, a que se refere o artigo 1º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, 3 (três) cargos isolados de Delegado Fiscal, de provimento em comissão, padrão I-69.

Art. 44 - O Delegado Fiscal perceberá, além do vencimento ficado em lei para este cargo, a porcentagem indireta atribuída ao de que é titular efetivo, prevista no artigo 23 desta lei.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 45 - Nenhum funcionário ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei poderá perceber, mensalmente, porcentagem superior ao respectivo padrão de vencimentos fixados pela Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959.

Parágrafo único - A limitação a que se refere o artigo não abrange a gratificação por quinquênio, o abono de família e o adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço.

Art. 46 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 47 - Fora do exercício da função específica da carreira, que será definida em regulamento, nenhuma porcentagem perceberá o funcionário das carreiras de Exatores, de Fiscalização de Rendas e de Agente de Fiscalização.

Art. 48 - O Secretário das Finanças, no interesse da administração, poderá incumbir Auxiliar Técnico de Arrecadação e Agente de Fiscalização do exercício da função fiscalizadora, atribuindo-se-lhes a vantagem de que trata o artigo 19, e seus parágrafos, desta lei.

Art. 49 - O funcionário no exercício da função fiscalizadora fica obrigado a depositar a importância arrecadada, no prazo de 48 horas a 8 dias, na coletoria de sua sede, na mais próxima ou na de mais fácil acesso, a critério da administração.

Art. 50 - Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, 94 (noventa e quatro) cargos de Auxiliar, padrão I-1, isolados, de provimento efetivo, para desempenho de serviços subalternos, lotados nas Delegacias Fiscais, de acordo com a seguinte discriminação:

DF/1 - Belo Horizonte - 16 auxiliares.

DF/2 - Barbacena - 2 auxiliares.

DF/3 - Caratinga - 2 auxiliares.

DF/4 - São Lourenço - 2 auxiliares.

DF/5 - Curvelo - 2 auxiliares.

DF/6 - Diamantina - 2 auxiliares.

DF/7 - Divinópolis - 2 auxilares.

DF/8 - Governador Valadares - 4 auxiliares.

DF/9 - Guanhães - 2 auxiliares.

DF/10 - Itabira - 2 auxiliares.

DF/11 - Itajubá - 2 auxiliares.

DF/12 - Itapecerica - 2 auxiliares.

DF/13 - Pedra Azul - 2 auxiliares.

DF/14 - Juiz de Fora - 8 auxiliares.

DF/15 - Lavras - 2 auxiliares.

DF/16 - Manhuaçu - 2 auxiliares.

DF/17 - Muriaé - 2 auxiliares.

DF/18 - Montes Claros - 3 auxiliares.

DF/19 - Pará de Minas - 2 auxiliares.

DF/20 - Patrocínio - 2 auxiliares.

DF/21 - Pirapora - 2 auxiliares.

DF/22 - Poços de Caldas - 2 auxiliares.

DF/23 - Ponte Nova - 2 auxiliares.

DF/24 - Pouso Alegre - 2 auxiliares.

DF/25 - Sete Lagoas - 2 auxiliares.

DF/26 - São João Del Rei - 2 auxiliares.

DF/27 - São Sebastião do Paraíso - 2 auxiliares

DF/28 - Teófilo Otoni - 3 auxiliares.

DF/29 - Ubá - 2 auxiliares.

DF/30 - Uberaba - 5 auxiliares.

DF/31 - Uberlândia - 5 auxiliares.

DF/32 - Varginha - 2 auxiliares.

Parágrafo único - A nomeação deverá ser procedida de exame de suficiência prestado pelo candidato em cada Delegacia, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Departamento de Administração Geral.

Art. 51 - O servidor estadual nomeado para os cargos de Delegado de Minas Gerais no Rio de Janeiro, São Paulo, e Vitória perceberá, além, do vencimento fixado em lei para estes cargos, a porcentagem indireta de que trata o artigo 23 desta lei, atribuída ao Fiscal de Rendas, padrão X.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Transitórias

Art. 52 - A atual Seção de Consultas do Serviço de Fiscalização de Rendas do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita, a que se refere a Lei n. 1. 435, de 30 de janeiro de 1956, passa a denominar-se Seção de Movimentação dos Processos Fiscais.

Art. 53 - Fica transferida do Serviço de Tomada de Contas e Auditoria do Departamento Financeiro da Contadoria Geral do Estado para o Serviço Auxiliar do Departamento de Coletorias Estaduais da Diretoria da Receita a Seção de Contas de Exatores, a que se refere a Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 54 - Ficam transferidas do Serviço de Liquidação de Balancetes do Departamento de Coletorias Estaduais para o Serviço de Fiscalização de Rendas e para o Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização do Departamento de Fiscalização, respectivamente, as 5ª e 6ª Seções de Liquidação de Balancetes, a que se refere a Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, que passarão a denominar-se “Seção de Liquidação de Balancetes da Fiscalização de Rendas e Delegacias” e “Seção de Liquidação de Balancetes dos Postos de Fiscalização e Estradas de Ferro Exatoras”, respectivamente.

Art. 55 - Fica transferida do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização do Departamento de Fiscalização para o Serviço de Fiscalização de Rendas do mesmo Departamento a Seção de Controle de Pagamento a que se refere a lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, que passa a denominar-se “Seção de Contas Correntes da Fiscalização de Rendas”.

Art. 56 - A atual Seção de Cadastro e Consultas do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização do Departamento de Fiscalização, a que se refere a Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, passa a denominar-se “Seção de Cadastro e Pagamento”.

Art. 57 - O funcionário da Fiscalização de Rendas classificado no Quadro Suplementar a que se refere o artigo 21 da Lei n. 20, de 30 de outubro de 1947, poderá retornar ao Quadro Permanente, desde que o requeira no prazo de sessenta (60) dias, e prove, mediante laudo médico, firmado por junta oficial, aptidão para o exercício do cargo.

Art. 58 - Ficam revogadas o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 1.473, de 30 de agosto de 1956, e o parágrafo único do artigo do Decreto n. 6.290, de 18 de maio de 1923, que instituiu a Quota de Expediente.

Art. 59 - Os atuais Auxiliares de Fiscalização, referência XV, função isolada da Tabela Única de Extranumerários Mensalistas da Secretaria das Finanças, aprovada pelos Decretos ns. 3.689, de 31 de janeiro de 1952, e 4.745, de 26 de setembro de 1955, bem como os atuais Agentes de Fiscalização, padrão S-16, substitutos, se o requererem no prazo de 60 (sessenta) dias e a critério da administração, serão aproveitados em caráter interino, preferencialmente, no cargo de Agente de Fiscalização, padrão E, inicial da carreira de Agente de Fiscalização.

Art. 60 - Enquanto houver excesso na classe de Escrivão, padrão W, a promoção de Escrivão, padrão V, só poderá ser feita para o cargo de Coletor, padrão X.

Art. 61 - O provimento dos cargos de Auxiliar Técnico de Fiscalização e de Auxiliar Técnico de Arrecadação somente poderá verificar-se com a nomeação dos aprovados no concurso realizado a 2 de janeiro de l957, obedecida a ordem de classificação e respeitadas as disposições estatutárias.

Art. 62 - O funcionário da carreira de Exatores adido a Coletoria estranha em que estiver lotado, por força do artigo 35 desta lei, perceberá a porcentagem da Coletoria onde estiver em exercício, salvo opção, até sua lotação definitiva.

Art. 63 - O Departamento de Administração Geral expedirá, no que couber, as apostilas conseqüentes da aplicação da presente lei.

Art. 64 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, observada a legislação em vigor.

Art. 65 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

TABELA 1

Quadro da Carreira de Exatores, a que se refere o artigo 26, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960.

Coletores:

Padrão Z - 25.

Padrão Y - 144.

Padrão X - 60.

Padrão W - 75.

Padrão V - 90.

Padrão U - 128.

Escrivães:

Padrão X - 25.

Padrão W - 144.

Padrão V - 60.

Padrão U - 75.

Padrão T - 90.

Padrão S - 128.

Auxiliares Técnicos de Arrecadação:

Padrão T - 100.

Padrão S - 640.

Padrão R - 110.

Padrão Q - 180.

Padrão P - 260.

Padrão O - 300.

TABELA II

Lotação Bienal:


Até Cr$2.000.000,00 de arrecadação anual - 5ª classe.

De Cr$2.000.000,00 até Cr$6.000.000,00 - 4ª classe.

De Cr$6.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 3ª classe.

De Cr$10.000.000,00 até Cr$14.000.000,00 - 2ª classe.

De mais de Cr$14.000.000,00 - 1ª classe.

De arrecadação, no município, superior a Cr$100.000.000,00, anualmente - classe especial.

TABELA III

Porcentagem sobre a renda líquida anual da Coletoria.

(Artigo 36, desta lei)

a) Para o Coletor:

Até Cr$2.000.000,00 - 2%.

De Cr$2.000.000,00 até Cr$5.000.000,00 - 15%.

De Cr$5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 0,5%.

De Cr$10.000.000,00 até Cr$40.000.000,00 - 0,1%.

De excesso de Cr$40.000.000,00 - 0,004%.

b) O Escrivão terá uma porcentagem equivalente a 70% da do Coletor;

c) Cada Auxiliar terá uma porcentagem equivalente a 20% da do Coletor.