Lei nº 21.249, de 23/05/2014

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$6.295.951,18 (seis milhões duzentos e noventa e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), para atender a:

I - outras despesas correntes, até o valor de R$4.621.340,86 (quatro milhões seiscentos e vinte e um mil trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos);

II - investimentos, até o valor de R$1.674.610,32 (um milhão seiscentos e setenta e quatro mil seiscentos e dez reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação de recursos de Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e suas entidades relativo ao Convênio nº 50/2010, firmado em 30 de junho de 2010 entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, no valor de R$89.781,25 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos);

II - do superávit financeiro de recursos de Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e suas entidades relativo ao convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$1.318.515,77 (um milhão trezentos e dezoito mil quinhentos e quinze reais e setenta e sete centavos);

III - do superávit financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados para contrapartida prevista no convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$31.822,35 (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos);

IV - do excesso de arrecadação de recursos de Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e suas entidades relativo ao Convênio nº 777.124/2012, firmado em 28 de dezembro de 2012 entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no valor de R$6.374,86 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos);

V - do superávit financeiro de recursos de Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e suas entidades relativo ao convênio a que se refere o inciso IV, no valor de R$199.300,00 (cento e noventa e nove mil e trezentos reais);

VI - do superávit financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados para contrapartida prevista no convênio a que se refere o inciso IV, no valor de R$12.272,00 (doze mil duzentos e setenta e dois reais);

VII - do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados para contrapartida prevista no convênio a que se refere o inciso IV, no valor de R$402,21 (quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos);

VIII - do superávit financeiro de Recursos Ordinários para contrapartida prevista no convênio a que se refere o inciso IV, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

IX - do excesso de arrecadação de Recursos Ordinários para contrapartida prevista no convênio a que se refere o inciso IV, no valor de R$191,12 (cento e noventa e um reais e doze centavos);

X - do superávit financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de R$59.922,45 (cinquenta e nove mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos);

XI - do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de R$3.104.493,67 (três milhões cento e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos);

XII - do superávit financeiro de recursos de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de R$2.175,50 (dois mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);

XIII - do superávit financeiro de recursos de Alienação de Bens de Entidades Estaduais da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais);

XIV - do excesso de arrecadação da receita de Operações de Crédito Contratuais, no valor de R$1.312.200,00 (um milhão trezentos e doze mil e duzentos reais);

XV - da anulação de dotação orçamentária de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual da atividade de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de R$145.800,00 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais).

Art. 3° A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena