Lei nº 2.122, de 20/01/1960
Texto Original
Autoriza o Estado a encampar a estrada Mariana-Camargos-Santa Rita Durão-Santa Bárbara.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Governo do Estado fica autorizado a encampar, sem ônus, estrada que liga o município de Mariana ao de Santa Bárbara, passando pelos distritos de Camargos e Santa Rita Durão.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ulisse Marcondes Escobar