Lei nº 212, de 30/10/1937
Texto Original
Reorganiza os serviços da Secretaria da Educação e Saúde Pública
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Afim de racionalizar os serviços da Secretaria da Educação e Saúde Pública e dar maior eficiência à parte técnica dos mesmos, fica o Poder Executiva autorizado a reorganizá-los, de acordo com o disposta nesta lei.
Art. 2.° Terá a Secretária da Educação e Saúde Pública a seguinte organização pela qual se distribuirão os serviços a seu cargo:
I) Gabinete do Secretário;
II) Diretoria Geral da Saúde Pública;
III) Diretoria Geral da Assistência Hospitalar;
IV) Departamento de Educação;
V) Inspetoria do Expediente;
VI) Inspetoria Técnica;
VII) Inspetoria do Ensino Primário;
VIII) Inspetoria do Ensino Secundário e Superior;
IX) Inspetoria de Contabilidade e Material;
X) Inspetoria de Estatística Educacional;
XI) Inspetoria de Propaganda e Difusão Cultural;
XII) Instituto Biológico "Ezequiel Dias;
Art. 3.° - As diretorias de Saúde Pública, de Assistência Hospitalar e o Instituto Biológico "Ezequiel Dias", pelo caráter especial das atribuições que lhes são deferidas, constituirão objeto do regulamento especial.
Art. 4.º – Na direção e administração do ensino será o Secretário assistido, em caráter meramente consultivo pelo Conselho superior de instrução.
Art. 5.° - Ao fazer a distribuição dos serviços e atribuições pelos diversos departamentos, terá o Governo em vista a separação, tanto quanto possível completa, entre a parte administrativa e a parte técnica, afim de que essa não seja sacrificada por aquela.
Art. 6.° - Os cargos de chefe de gabinete o Secretário, chefe do Departamento de Educação, auxiliar técnico e oficiais de gabinete do Secretário serão de sua imediata confiança.
Art. 7. º - As inspetorias técnicas e de difusão cultural poderão ser providas em caráter definitivo. As demais inspetorias serão exercidas em comissão quando o preenchimento do cargo não se fizer por promoção de chefes de serviços.
Parágrafo único. Os inspetores poderão ser removidos de uma inspetoria para outra, conforme a conveniência do serviço.
Art. 8.°- O ingresso no quadro da Secretaria farse-á obrigatoriamente, pelo cargo de praticante, na forma estabelecida no regulamento. Os demais cargos serão preenchidos por promoção, sendo-o dois terços por merecimento e um terço por antiguidade, mediante proposta, em ambos os casos, de uma comissão de cinco funcionários. Não poderá fazer parte da mesma quem for demissível sem processo.
Parágrafo único, Na hierarquia da Secretária, incluir-se-á a classe de escriturários entre as de praticante e terceiros oficiais
Art. 9. º- Além de outros direitos e vantagens dos funcionários da Secretaria, estabelecerá o regulamento:
a) a estabilidade no cargo, depois de dois anos de exercício, para os que tiverem feito concurso; e, depois de dois anos, para os nomeados sem ele.
b) o inquérito administrativo para a dispensa dos que gosarem da garantia estabelecida na letra "a".
c) capitulação das faltas que justificam o processo administrativo;
d) férias anuais remuneradas de vinte dias, nas condições que o regulamento determinar;
e) as causas que justificam o abono de faltas;
f) licença especial à funcionária gestante;
g) recurso contra a imposição de penas disciplinares.
Art. 10. - Os funcionários da Secretaria, pelas infrações de disciplina interna ou de deveres funcionais, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) admoestação;
b) repreensão;
c) multa até 500$000;
d) suspensão até três meses;
e) demissão.
Art. 11. – As listas para promoção por merecimento serão organizadas em dezembro de cada ano, salvo o caso de esgotamente, e valerão para todo o ano seguinte.
Art. 12. - Ficam equiparadas, em uma só classe, todos os serventes da Secretaria, com vencimento anual de 2:640$000.
Art . 13. - Os serviços administrativos do Conselho Superior da Instrução Pública ficarão a cargo do chefe de uma das secções da Inspetoria do Expediente, o qual exercerá também, as funções de Secretário do mesmo Conselho.
Art. 14. – Com exceção dos inspectores, chefes, oficiais e auxiliares de gabinete do Secretário, todos os funcionários da Secretaria serão obrigados ao ponto, observado, quanto ao expediente, o horário das demais Secretarias de Estado.
Art. 15. - Os serviços a cargo das diversas Inspetorias serão distribuídos por seções, tendo-se em mira a especialização dos assuntos; mas dentro de cada seção, executadas as atribuições de chefe, as demais serão cumulativas, em ordem a se dispensar a substituição de uns funcionários pelos outros.
Art. 16. – Ficam suprimidos os cargos de Diretor Geral da Secretaria, Sub-Diretor e, quando vagarem, os de Almoxarife e Zelador.
Art. 17. – . Fica suprimido o atual Corpo Técnico de Assistência ao ensino.
Art. 18. - Fica limitado a 69 o número de assistente técnicos do ensino, com vencimento igual de 9:600$000 por ano.
Parágrafo único. Aos assistentes, quando em viagem de inspecção fora da sua sede, será abonada a diária de 20$000.
Art. 19. - Os atuais assistentes contratados e comissionados, com mais de dois anos de exercício, e cuja capacidade e eficiência forem apuradas pela forma que o regulamento determinar, poderão ser efetivados, a juizo do Governo.
Art. 20. - Além das funções que lhes forem atribuídas em razão do cargo, ficarão os assistentes técnicos obrigados a desempenhar quaisquer outras que, a bem ensino, lhes cometer o Secretário .
Art, 21. – Passam a ter a denominação de assistentes de laboratório, com vencimento anual de 6:600$000, as atuais auxiliares técnicas da Escola de Aperfeiçoamento; de assistente geral de educação física o atual inspetor de educação física; e de assistente do ensino de desenho.
Art. 22. - Os atos e decisões dos inspetores e chefes de seção poderão as partes recorrer para Secretário, dentro de dez dias e com efeito suspensivo. Da decisão por este proferida caberá recurso, dentro do mesmo prazo e com o mesmo efeito, para o Governador do Estado.
Art. 23. - O pessoal da Secretaria da Educação e Saúde Pública bem como o do Ginásio Mineiro de Belo Horizonte, serão os constantes da tabela anexa. Serão mantidos os demais funcionários técnicos e administrativos do ensino em geral e dos outros departamentos subordinados à Secretaria, com as funções fixadas nas leis e regulamentos vigentes, salvo as modificações constantes do regulamento que for baixado em virtude desta lei.
Art. 24. - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1937.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Cristiano Monteiro Machado
Ovídio Xavier de Abreu