Lei nº 21.168, de 20/01/2014

Texto Original

Acrescenta incisos ao art. 5º da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 5° da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, os seguintes incisos XI a XIII:

“Art. 5° ...................................................

XI – implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer;

XII – aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica;

XIII – estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira