Lei nº 21.165, de 17/01/2014
Texto Original
Veda a prática de trote estudantil violento nos estabelecimentos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a prática de trote estudantil violento nos estabelecimentos de ensino médio, públicos e privados, e nos estabelecimentos públicos de educação superior, integrantes do sistema estadual de educação.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se trote estudantil violento aquele que configure agressão física, psicológica ou moral ou outra forma de constrangimento ou coação contra alunos dos estabelecimentos a que se refere o caput .
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1° incentivarão, com a supervisão do corpo docente, a realização de atividades solidárias como forma de integração entre alunos novatos e veteranos.
Art. 3° Comprovado que o estabelecimento de que trata o art. 1°, por ação ou omissão, contribuiu para a ocorrência de trote violento, fica o agente responsável sujeito às penalidades estabelecidas em regulamento, na proporção de sua culpa, assegurado o direito de defesa, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 4º Os estudantes que praticarem trote violento, nos termos do art. 1°, sujeitam-se às sanções previstas no regimento do estabelecimento de ensino, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 1° veicularão informações a respeito do conteúdo desta Lei e de seu regulamento, em especial durante a primeira semana do período letivo.
Art. 6º Fica revogada a Lei n° 13.818, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena