Lei nº 21.163, de 17/01/2014

Texto Original

Dispõe sobre o mandato dos conselheiros tutelares de municípios do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O mandato do conselheiro tutelar de município do Estado empossado a partir de 1° de janeiro de 2011 encerrar-se-á em 10 de janeiro de 2016.

§ 1° O conselheiro tutelar a que se refere o caput que tiver exercido o mandato por período ininterrupto superior a quatro anos e meio não poderá participar do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

§ 2° Não haverá processo de escolha para os conselhos tutelares em 2014.

Art. 2° O disposto no caput do art. 1° não se aplica ao município que regular de forma diversa a transição para o processo de escolha em data unificada estabelecido pela Lei Federal n° 12.696, de 25 de julho de 2012.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares