LEI nº 21.161, de 17/01/2014

Texto Original

Dispõe sobre o processo de designação como autoridade sanitária de vigilância à saúde e sobre o Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde, altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor designado como autoridade sanitária da área de vigilância sanitária ou da área de vigilância epidemiológica e ambiental, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a ser designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde.

Parágrafo único. A vigilância à saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.

Art. 2º O art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A designação de servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde, que compreende as atividades a que se referem os incisos I a VII do art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, observará o disposto nesta Lei e destina-se aos seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde:

I - o ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;

II - o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do SUS.

§ 1º A designação de servidor a que se refere o caput será regulamentada em decreto, observados:

I - a delimitação do número de vagas para cada atividade específica, de acordo com os limites previstos nesta Lei;

II - a garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária de vigilância à saúde pelo servidor designado;

III - a garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise;

IV - o processo de seleção interna;

V - o atendimento dos seguintes requisitos pelo servidor:

a) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

b) habilitação com qualificação específica;

c) habilitação em nível superior de escolaridade.

§ 2º Ao servidor designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde é vedado:

I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

II - exercer as atividades de autoridade sanitária em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS da qual seja empregado;

III - exercer, como autônomo, atividades sujeitas ao controle sanitário, com remuneração;

IV - estar vinculado a empresa ou instituição da área privada ou filantrópica sujeita a controle sanitário.

§ 3º A revogação da designação do servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde será regulamentada em decreto e estará condicionada a:

I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;

II - conflito de interesses do servidor designado e da administração;

III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma de regulamento;

IV - pedido do servidor designado;

V - exoneração do servidor designado;

VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à Secretaria de Estado de Saúde;

VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4º A avaliação de desempenho específica para a função de autoridade sanitária de vigilância à saúde terá periodicidade de um ano e observará critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.”.

Art. 3º O caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º:

“Art. 15. Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde - PPVS.

§ 1º O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação

......................................................................

§ 3º Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS serão definidos em regulamento.

§ 4º O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.

§ 5º O exercício das funções de superintendente, diretor, coordenador e assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador não é impedimento para que o servidor a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 seja designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde e faça jus ao PPVS.”.

Art. 4º O art. 17 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A percepção do PPVS não impede a percepção do prêmio por produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.”.

Art. 5º O art. 19 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.”.

Art. 6º Além dos servidores a que se refere o art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, fará jus ao PPVS o servidor do SUS lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde que, até a data de publicação desta Lei, tenha sido designado como autoridade sanitária de vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica e ambiental, observado o disposto no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 7º Ficam mantidas, até a edição da regulamentação desta Lei, as designações e os prêmios de produtividade das autoridades sanitárias autorizados em data anterior à publicação desta Lei.

Art. 8º O reajuste das tabelas das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, de que trata o art. 5º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, aplica-se à vantagem pessoal a que se refere o art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Parágrafo único. O disposto no caput terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta Lei.

Art. 9º As vantagens pessoais a que se referem o art. 39 da Lei nº 19.553, de 2011, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustadas nos mesmos índices e datas de vigência aplicáveis ao vencimento básico do cargo efetivo do servidor que fizer jus às referidas verbas.

Art. 10. O § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 7º:

“Art. 3º ............................................................

§ 3º É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput :

I - para os cargos de níveis 1 a 4, preferencialmente nível médio de escolaridade;

II - para os cargos de níveis 5 a 7, preferencialmente nível superior de escolaridade;

III - para os cargos de níveis 8 a 11, nível superior de escolaridade

.....................................................................

§ 7º O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida.”.

Art. 11. O § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 8º:

“Art. 3º ............................................................

§ 3º É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput :

I - para os cargos de níveis 1 a 17, preferencialmente nível médio de escolaridade;

II - para os cargos de níveis 18 a 24, preferencialmente nível superior de escolaridade;

III - para os cargos de níveis 25 a 29, nível superior de escolaridade

....................................................................

§ 8º O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida.”.

Art. 12. Ficam criados cento e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e mil duzentos e setenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Profissional de Enfermagem, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, com lotação na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e de Profissional de Enfermagem, constante, respectivamente, nos itens I.2.3 e I.2.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente: “1.386” e “6.905”.

Art. 13. Ficam criados cento e cinquenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e cento e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, constante, respectivamente, no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser, respectivamente: “1.863” e “1.532”.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Alexandre Silveira de Oliveira