Lei nº 21.160, de 17/01/2014
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Betim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre a ponte sobre o Córrego Saraiva e a divisa com o Município de Juatuba.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Betim o trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O trecho de rodovia de que trata esta Lei fica denominado Raimundo Gabriel de Rezende (Dico Rezende), passa a integrar o perímetro urbano do Município de Betim e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles