LEI nº 21.156, de 17/01/2014

Texto Atualizado

Institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar – Pedraf –, que norteará a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar – Pledraf.

§ 1º – A Pedraf tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no Estado, garantida a participação da sociedade civil organizada.

§ 2º – A Pedraf será desenvolvida, no que couber, em articulação com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal.

Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 11.405, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A política estadual de desenvolvimento agrícola fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:

I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;

II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;

III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;

IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;

V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;

VI – a articulação do Estado com a administração federal e com as administrações municipais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;

VII – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;

VIII – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;

IX – a compatibilização entre a política agrícola estadual e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;

X – a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o Estado, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;

XI – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;

XII – a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;

XIII – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

XIV – o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;

XV – a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;

XVI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;

XVII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;

XVIII – a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;

XIX – o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil.

§ 1º – A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.

§ 2º – O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.”.

Art. 3º – O art. 3º da Lei nº 11.405, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – São objetivos da política estadual de desenvolvimento agrícola:

I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;

II – garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;

III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;

IV – eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;

V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;

VI – promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;

VII – prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;

VIII – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;

IX – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;

X – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:

a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;

b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;

XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;

XII – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:

a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;

b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;

c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;

d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;

XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;

XIV – fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;

XV – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;

XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;

XVII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;

XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;

XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XX – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;

XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.”.

Art. 4º – A formulação e a implementação do Pledraf serão realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf –, garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:

I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;

II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;

III – fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;

IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Estado no âmbito da Pedraf;

V – consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil.

§ 1º – Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pledraf observará as prioridades emanadas da Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6º.

§ 2º – Para a execução do Pledraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

§ 3º – O Poder Executivo estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento rural sustentável e da agricultura familiar bem como o respectivo plano municipal alinhados com o Pledraf.

Art. 5º – Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pedraf:

I – o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;

III – o beneficiário de programas estaduais ou federais de crédito fundiário;

IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;

V – o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;

VI – o quilombola formalmente reconhecido;

VII – o indígena.

Art. 6º – A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da Pedraf serão realizados:

I – pela Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pedraf;

II – pelo Cedraf, que terá sua composição e atribuições estabelecidas no regulamento, garantida a participação de representantes de órgãos governamentais e de entidades e organizações da sociedade civil;

III – pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições;

IV – pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da Pedraf e reconhecidos pelo Cedraf.

Art. 7º – Constituem fontes de recursos para a implementação da Pedraf as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.

§ 1º – Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Pedraf poderão receber recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, e de outros fundos nacionais e internacionais que apoiem ações de desenvolvimento rural sustentável solidário.

§ 2º – Os programas e projetos oriundos da União vinculados à agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais poderão ter sua execução viabilizada por meio de convênios, contratos e parcerias com os órgãos públicos estaduais e entidades da sociedade civil reconhecidas pelo Cedraf.

§ 3º – Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil participantes da Pedraf poderão receber recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, nos termos da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 23.838, de 28/7/2021.)

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Silva Soares

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Data da última atualização: 29/7/2021.