Lei nº 21.137, de 10/01/2014
Texto Original
Torna obrigatória a inserção de orientações sobre hábitos saudáveis no verso do receituário utilizado na rede pública de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O verso do receituário utilizado na rede pública de saúde constará de orientações sobre hábitos saudáveis que visem à melhoria da qualidade de vida dos usuários do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Será preservado no verso do receituário a que se refere o caput espaço destinado à inserção de registros e outras exigências previstas na legislação sanitária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques