Lei nº 21.136, de 10/01/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piedade de Ponte Nova o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piedade de Ponte Nova imóvel constituído de área com 10.008m2 (dez mil e oito metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda Bituruna, na zona rural daquele município, registrado sob o n° 10.767, a fls. 40 do Livro 3-I, no Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de um centro comunitário de assistência social.
Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena