Lei nº 21.132, de 09/01/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel que especifica e altera a destinação do imóvel de que trata a Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité imóvel com área de 557m² (quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 82.710, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de unidade de saúde.

Art. 2° O imóvel de que trata o art. 1° reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3° A autorização de que trata o art. 1° tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Ibirité não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4° O Município de Ibirité encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5° O imóvel de que trata a Lei nº 15.176, de 16 de junho de 2004, passa a destinar-se à construção de escola e de espaço para atividades de lazer e à regularização urbana.

Parágrafo único. São requisitos para a regularização a que se refere o caput :

I – que o posseiro seja carente;

II – que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1º de janeiro de 2008.

Art. 6° O imóvel regularizado nos termos do parágrafo único do art. 5° não poderá ser alienado no prazo de cinco anos contados da data da regularização.

Art. 7º O imóvel a que se refere o art. 5° reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 5º.

Art. 8° Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.176, de 2004, e a Lei nº 19.410, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena