Lei nº 21.130, de 06/01/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Juiz de Fora o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Juiz de Fora imóvel com área de 264,70m² (duzentos e sessenta e quatro vírgula setenta metros quadrados), situado na Avenida Marginal à Estrada de Ferro Leopoldina, naquele município, registrado sob o n° 20.378, a fls. 24 do Livro 3-T, no Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação da Defesa Civil do município.
Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Juiz de Fora não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4° O Município de Juiz de Fora encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena