Lei nº 21.125, de 03/01/2014

Texto Original

Institui o Dia da Carne Suína Mineira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Carne Suína Mineira, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de abril.

Art. 2º O Estado apoiará a realização de eventos e comemorações por ocasião do Dia da Carne Suína Mineira, visando a valorizar a cadeia produtiva da carne suína e sua representatividade econômica, social e cultural no Estado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Silva Soares