Lei nº 21.125, de 03/01/2014
Texto Original
Institui o Dia da Carne Suína Mineira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Carne Suína Mineira, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de abril.
Art. 2º O Estado apoiará a realização de eventos e comemorações por ocasião do Dia da Carne Suína Mineira, visando a valorizar a cadeia produtiva da carne suína e sua representatividade econômica, social e cultural no Estado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Silva Soares