Lei nº 2.110, de 20/01/1960 (Revogada)
Texto Atualizado
Reorganiza a Imprensa Oficial do Estado, e dá outras providências.
(A Lei nº 2.110, de 20/1/1960, foi revogada pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
(Vide Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica transformada em Departamento autônomo, diretamente subordinado ao Governador do Estado, mantida a atual denominação de Imprensa Oficial, a Imprensa do Estado criada pela lei n. 8, de 6 de novembro de 1891.
Art. 2º - O cargo de Diretor da Imprensa Oficial, padrão I-77, de provimento em comissão, será de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 3º - O Serviço Auxiliar, o Serviço de Oficinas e Obras, o Serviço do “Minas Gerais” e o Serviço de Contabilidade da Imprensa Oficial, constantes do Anexo n. 1, a que se refere o art. 1º da lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, passam a denominar-se, respectivamente, Divisão Administrativa (D.A.), Divisão de Oficinas e Obras (D.O.), Divisão do “Minas Gerais” (D.M.G.) e Divisão de Contabilidade (D.C.).
Art. 4º - As Divisões mencionadas no artigo anterior assim se constituirão:
Divisão Administrativa:
Secção Administrativa;
Secção de Expediente e Comunicações;
Secção de Cadastro do Pessoal;
Secção de Confecção de Folhas de Pagamento;
Secção de Expedição de Encomendas;
Secção do Arquivo Geral;
Secção do Fundo de Beneficência;
Secção do Material;
Secção de Encomendas e Informações;
Divisão de Oficinas e Obras:
1ª Secção Auxiliar;
2ª Secção Auxiliar;
3ª Secção Auxiliar;
Secção de Composição de Avulsos;
Secção de Impressão Offset;
Secção de Impressão de Avulsos;
Secção de Composição de Obras Mecânicas;
Secção de Revisão de Obras;
Secção de Encadernação;
Secção de Desenho;
Secção de Brochura;
Secção de Mecânica;
Secção de Pautação;
Secção de Gravura;
Secção de Estereotipia e Fundição;
Secção de Valores;
Secção de Fotogravura;
Secção de Cartonagem e Envelopes;
Secção de Fotomecânica (ex-Litografia);
Secção de Carpintaria e Reparos Internos;
Secção de Eletricidade;
Secção de Paginação;
Secção de Impressão de Obras;
Secção de Corte de Papel;
Divisão do “Minas Gerais”:
Secção de Taxação de Publicações;
Secção de Composição e Paginação;
Secção de Revisão;
Secção de Impressão;
Secção de Expedição;
Divisão de Contabilidade:
Secção de Fiscalização das Rendas;
Secção de Execução Contábil;
Parágrafo único – Ficam extintas, a medida em que vagarem as respectivas chefias, a 1ª, 2ª e 3ª Secção Auxiliar da Divisão de Oficinas e Obras.
Art. 5º - Os atuais cargos de Chefe de Serviço da Imprensa Oficial, constantes da Situação Nova, Anexo 1, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, passam a denominar-se Chefe de Divisão.
Art. 6º - É mantido o cargo de Chefe do Gabinete do Diretor da Imprensa Oficial, constante do Anexo n. 2, a que se refere o art. 12 da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, com o padrão I-69.
Art. 7º - O “Minas Gerais” Órgão Oficial dos Poderes do Estado, será dirigido pelo Diretor da Imprensa Oficial.
Art. 8º - A Imprensa Oficial além da edição do “Minas Gerais” executará os trabalhos gráficos e acessórios destinados aos diversos órgãos da administração pública do Estado, podendo, sem preterição destes, encarregar-se também de trabalhos para particulares.
Art. 9º - Em caso de comprovada urgência, o Diretor da Imprensa Oficial, com prévia autorização do Governador do Estado, poderá fazer aquisição direta de material reclamado pelo funcionamento do Departamento, a qual deverá ser precedida de coleta de preços.
Art. 10 – A Imprensa Oficial do Estado utilizar-se-á das verbas próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 11 – O Departamento de Administração Geral (D.A.G.) expedirá, no que couber, as apostilas consequentes da aplicação desta lei.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves
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Data da última atualização: 21/9/2016.