Lei nº 211, de 07/04/1841

Texto Original

Carta de Lei, que cria diversas Paróquias, e Distritos de Paz, e fixa as divisas de alguns outros Distritos como nela se declara.

O Marechal Sebastião Barreto Pereira Pinto, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.

Art. 1º - Ficam elevados a Paróquia os seguintes Curatos:

§ 1º - O de Nossa Senhora da Saúde, desmembrado da Paróquia de Paulo Moreira, no Município de Mariana. Esta Paróquia se divide com a do Paulo Moreira, pelos limites do mesmo Curato, o com a Freguesia da Barra Longa pela Serra dos Macacos, ficando pertencendo à nova Freguesia, o Distrito da Saúde todos os habitantes dos Córregos Jaracatiá, o Braúnas desde as cabeceiras até suas barras no Rio Doce.

§ 2º - O de Sete Lagoas no Município de Sabará, desmembrado da Paróquia de Santa Quitéria. Os limites da nova Paróquia serão os mesmos, que tem atualmente como Curato.

Art. 2º - Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos.

§ 1º - O de São Paulo no Município do Presídio, tendo por limites os mesmos do Curato.

§ 2º - O do Taboleiro no Município da Pomba. Este Distrito se limita com os do Pião, Rio Novo, e Bonfim pelas divisas ora existentes, e com o Distrito da Vila se limita pela Barra do Rio Formoso, e por ele acima até a Fazenda dos Siqueiras, e deste pelo alto do espigão até encontrar a divisa do Distrito do Bonfim.

Art. 3º - O Distrito de Santo Antônio de São Joanico, no Município de Pitangui, fica dora em diante dividido em dois, dos quais um se denominará Distrito da Maravilha, e o outro do Pequi. O Rio Vermelho até a sua barra no Paraopeba limitará os dois Distritos, ficando pertencendo ao Distrito do Pequi a Fazenda do Mato Grosso.

Art. 4º - O Distrito de Santa Bárbara do Monte Verde do Município de Barbacena, criado pela Lei Provincial nº 126, é divisado pela Serra Negra em rumo à Fazenda de Manoel Pereira, e deste a Serra do Rio do Peixe, e Fazendas de Antônio Pereira, Dona Joaquina Lúcia e João Francisco de Almeida em rumo à Serra do Torreão, e deste à Fazenda do Monte Cavalo, que nos pertencendo ao Distrito de São José do Paraibuna, e seguindo pelo Rio Preto acima até o córrego das Pindaíbas, e por este em direitura à Fazenda de João Pedro da Silva, que fica pertencendo para o Distrito de Santa Bárbara, e da Fazenda deste à de José Thomaz da Costa, que fica pertencendo ao Distrito do Rio Preto, e desta a fechar na Serra Negra.

Art. 5º - Fica desmembrada da Freguesia do Brumado e pertencendo para a do Congonhas do Campo a Capela de Santa Quitéria ereta na Fazenda do Padre Mendes.

Art. 6º - A divisa dos Distritos das Conquistas, o do Rio do Peixe no Município do Queluz será pela Serra da Barreira, ficando pertencendo ao Distrito de Conquistas a Fazenda do Padre João da Costa.

Art. 7º - A Fazenda do antigo Registro do Rio das Velhas fica pertencendo à Freguesia do Santana no Município da Vila do Uberaba.

Art. 8º - Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos ora existentes continuarão a servir por todo o quatriênio, sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar nos Distritos novamente criados, e nestes se compreender os da Maravilha e do Pequi.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 7 de abril de 1841.

Sebastião Barreto Pereira Pinto - Presidente da Província de Minas Gerais.