LEI nº 21.080, de 27/12/2013

Texto Original

Dispõe sobre ações de proteção e defesa civil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Na implementação de ações de proteção e defesa civil no Estado, serão observadas, além das normas previstas na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, as seguintes diretrizes:

I - realização de análises e estudos sobre a viabilidade técnica e financeira da constituição de fundo especial para custear despesas decorrentes de atividades de prevenção e alerta de desastres e de ações de enfrentamento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

II - promoção de estudos e pesquisas sobre desastres, com a finalidade de produzir conhecimentos e tecnologias aplicáveis à defesa civil;

III - incentivo à criação de coordenadorias municipais de defesa civil;

IV - adoção de mecanismos de incentivo à prestação de serviço voluntário em ações de defesa civil no Estado.

Art. 2º O serviço voluntário prestado em ações de defesa civil no Estado, nos moldes da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, será considerado de relevante interesse público e social.

§ 1º A relação de voluntários do sistema de proteção e defesa civil será publicada no diário oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º Os voluntários receberão certificado relativo às atividades desenvolvidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena