Lei nº 2.108, de 20/01/1960
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a reverter ao domínio da Prefeitura Municipal de Mercês terreno de propriedade do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao domínio da Prefeitura Municipal de Mercês o terreno doado ao Estado pela Municipalidade, para construção de um Posto de Higiene.
Parágrafo único - O terreno, que será doado à Legião Brasileira de Assistência para a construção de um posto de puericultura, tem a área de 600 m² e as seguintes confrontações: pela frente, com a Rua Carangola; pelos lados, com propriedade dos sucessores de Pedro Homem da Costa e de Francisco Afonso Gabriel, e pelos fundos, com propriedade de Antônio Luiz Sobrinho.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves