LEI nº 21.078, de 27/12/2013
Texto Original
Altera a vinculação e a estrutura orgânica do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentada ao inciso IV do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, a seguinte alínea “f”:
“Art.12. .............................................................
IV – …................................................................
f) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG;”.
Art. 2° O art. 165 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, a que se refere a alínea “f” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Cultura, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.”.
Art. 3° O art. 166 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166. O Detel-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
II – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Diretoria de Manutenção.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Detel-MG.”.
Art. 4° Fica acrescentado ao art. 91 da Lei Delegada n° 180, de 2011, o seguinte inciso IX, passando o inciso IX a vigorar como inciso X:
“Art. 91. ............................................................
IX – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à comunicação de dados;”.
Art. 5° Fica acrescentada ao inciso II do art. 113 da Lei Delegada n° 180, de 2011, a seguinte alínea “f”:
“Art. 113. ............................................................
II – ..................................................................
f) o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG.”.
Art. 6° O caput do art. 118 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes incisos V a VII, passando o inciso V a vigorar como inciso VIII:
“Art. 118. A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas –, a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a cidadania e a integração do Estado, bem como formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, no âmbito das seguintes competências:
........................................................................
V – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado;
VI – promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações, destinados a órgão público da administração direta;
VII – prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da administração pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;”.
Art. 7° A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à comunicação de dados.
Parágrafo único. Ficam transferidos para a Sectes os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à comunicação de dados celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta Lei.
Art. 8° A Fundação TV Minas sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado.
Parágrafo único. Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado, celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta Lei.
Art. 9° A Fundação Rural Mineira – Ruralminas – sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à telefonia rural.
Parágrafo único. Ficam transferidos para a Ruralminas os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à telefonia rural celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta Lei.
Art. 10. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas do Detel-MG, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
I – da Administração Superior:
a) um cargo de Vice-Diretor-Geral;
b) um cargo de Diretor;
II – do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:
a) dois DAI-3;
b) dois DAI-4;
c) dezessete DAI-10;
d) um DAI-11;
e) dez DAI-13;
f) dois DAI-17;
g) um DAI-19;
h) um DAI-20;
III – Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) seis GTEI-1;
b) uma GTEI-2.
Art. 11. Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Detel-MG, a que se refere o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
I – do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:
a) dois DAI-4;
b) quatro DAI-10;
c) dois DAI-13;
II – Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) cinco GTEI-1;
b) duas GTEI-2;
c) uma GTEI-4.
Art. 12. Fica criado, no quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação TV Minas, um cargo de Diretor.
Art. 13. Os cargos e Gratificações Temporárias Estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta Lei serão identificados em decreto.
Art. 14. Em função do disposto nos arts. 10 a 12, os itens V.4 e V.33 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.
Art. 15. As carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1° da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passam a compor o Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
§ 1° Os cargos das carreiras a que se refere o caput passam a ser lotados na Fundação TV Minas e serão extintos com a vacância.
§ 2° Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Detel-MG na data de publicação desta Lei ficam transferidos para o quadro de pessoal da Fundação TV Minas.
Art. 16. Ficam acrescentados ao art. 1° da Lei n° 15.467, de 2005, os seguintes incisos XVII,
XVIII e XIX:
“Art. 1° ….........................................................
XVII – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
XVIII – Assistente Administrativo de Telecomunicações;
XIX – Gestor de Telecomunicações.”.
Art. 17. Ficam acrescentadas ao inciso III do art. 3° da Lei n° 15.467, de 2005, as seguintes alíneas “d”, “e” e “f”:
“Art. 3° ..........................................................
III – .............................................................
d) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
e) Assistente Administrativo de Telecomunicações;
f) Gestor de Telecomunicações;”.
Art. 18. O art. 13 da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.”.
Art. 19. Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei n° 15.467, de 2005, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 20. Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei n° 15.467, de 2005, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 21. O item III.1 do Anexo III da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 22. Ficam acrescentados ao Anexo VII da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, os subitens VII.1.7, VII.1.8 e VII.1.9, na forma do Anexo V desta Lei, atualizados em função dos reajustes concedidos até a data de publicação desta Lei.
Art. 23. Ficam revogados:
I – daLei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005:
a) os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1°;
b) o inciso VI do art. 3°;
c) o item I.6 do Anexo I;
d) o item II.6 do Anexo II;
e) o item III.5 do Anexo III;
II – o item VIII.6 do Anexo VIII daLei n° 15.961, de 2005;
III – a alínea “d” do inciso VII do art. 12 daLei Delegada n° 179, de 2011.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 14 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Gratificadas Específicas e de Gratificações Temporárias Estratégicas Criadas e Extintas e sua Correlação
........................................................................
V.4 – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais –
Detel-MG
V.4.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento (R$) |
Diretor-Geral |
1 |
DG-DC |
8.000,00 |
Diretor |
1 |
DR-DC |
7.000,00 |
V.4.2 – Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-4 |
1 |
DAI-10 |
3 |
DAI-20 |
1 |
........................................................................
V.33 – Fundação TV Minas Cultural e Educativa – TV Minas
V.33.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento (R$) |
Presidente |
1 |
PR-TV |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-TV |
8.000,00 |
Diretor Executivo |
1 |
DE-TV |
8.900,00 |
Diretor |
5 |
DR-TV |
8.000,00 |
V.33.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-4 |
2 |
DAI-5 |
20 |
DAI-6 |
3 |
DAI-9 |
3 |
DAI-10 |
4 |
DAI-13 |
2 |
DAI-14 |
2 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
22 |
DAI-20 |
20 |
DAI-22 |
6 |
DAI-23 |
1 |
DAI-24 |
16 |
DAI-25 |
2 |
DAI-26 |
4 |
DAI-27 |
1 |
Funções Gratificadas – FGI
Espécie/nível |
Quantitativo de Funções |
FGI-1 |
2 |
FGI-2 |
45 |
FGI-3 |
2 |
FGI-4 |
58 |
FGI-5 |
17 |
FGI-6 |
11 |
FGI-7 |
10 |
Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE
Espécie/nível |
Quantitativo de Gratificações |
GTEI-1 |
15 |
GTEI-2 |
6 |
GTEI-4 |
1 |
”
ANEXO II
(a que se refere o art. 19 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)
“ANEXO I
(a que referem os arts. 1°, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura
I.1 – SEC, FAOP e TV Minas:
........................................................................
I.1.7 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do ensino funda mental |
17 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Funda mental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Funda mental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Inter mediá rio |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Intermediá rio |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.1.8 – Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Inter medi ário |
51 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Inter medi ário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Inter medi ário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Supe rior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Supe rior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.1.9 – Gestor de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de esco lari dade |
Quan tida de |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Supe rior |
21 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Supe rior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Supe rior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação lato sensuou stricto sensu |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação lato sensuou stricto sensu |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 20 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura
II.1 – SEC, FAOP e TV Minas
...............................................................
II. 1.7 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.
II.1.8 – Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações.
II.1.9 – Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis e econômicas e comunicação.”.
ANEXO IV
(a que se refere o art. 21 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)
“ANEXO III
(a que se refere o § 5° do art. 48 da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas
III.1 – SEC, FAOP e TV Minas
Cargoou função pública |
Quantitativo |
Gestor de Cultura |
44 |
Técnico de Cultura |
44 |
Auxiliar de Cultura |
38 |
Professor de Arte e Restauro |
– |
Analista de TV |
5 |
Técnico de TV |
6 |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
26 |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
19 |
Gestor de Telecomunicações |
13 |
Total |
195” |
ANEXO V
(a que se refere o art. 22 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)
“ANEXO VII
(a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das
Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura
VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC –, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP – E FUNDAÇÃO TV MINAS – CULTURAL E EDUCATIVA.
.........................................................................
VII.1.7 – Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
Nível de esco lari dade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
4ª série do ensi no funda men tal |
I |
508,50 |
510,53 |
512,58 |
514,63 |
526,70 |
542,51 |
558,78 |
575,54 |
592,81 |
610,59 |
Funda mental |
II |
542,85 |
559,13 |
575,90 |
593,18 |
610,98 |
629,31 |
648,19 |
667,63 |
687,66 |
708,29 |
Funda mental |
III |
629,70 |
648,59 |
668,05 |
688,09 |
708,73 |
730,00 |
751,90 |
774,45 |
797,69 |
821,62 |
Inter mediá rio |
IV |
730,45 |
752,37 |
774,94 |
798,19 |
822,13 |
846,79 |
872,20 |
898,36 |
925,32 |
953,07 |
Inter mediá rio |
V |
847,32 |
872,74 |
898,93 |
925,89 |
953,67 |
982,28 |
1.011,75 |
1.042,10 |
1.073,37 |
1.105,57 |
VII.1.8 – Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
Nívelde esco lari dade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Intermediário |
I |
802,23 |
826,3 |
851,09 |
876,62 |
902,92 |
930,01 |
957,91 |
986,65 |
1.016,25 |
1.046,73 |
Intermediário |
II |
978,73 |
1.008,09 |
1.038,33 |
1.069,48 |
1.101,56 |
1.134,61 |
1.168,65 |
1.203,71 |
1.239,82 |
1.277,01 |
Intermediário |
III |
1.194,05 |
1.229,87 |
1.266,76 |
1.304,77 |
1.343,91 |
1.384,23 |
1.425,75 |
1.468,53 |
1.512,58 |
1.557,96 |
Superior |
IV |
1.456,74 |
1.500,44 |
1.545,45 |
1.591,81 |
1.639,57 |
1.688,76 |
1.739,42 |
1.791,60 |
1.845,35 |
1.900,71 |
Superior |
V |
1.777,22 |
1.830,53 |
1.885,45 |
1.942,01 |
2.000,27 |
2.060,28 |
2.122,09 |
2.185,75 |
2.251,33 |
2.318,87 |
Carga horária: 40 horas
Nívelde esco lari dade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Intermediário I |
1.069,65 |
1.101,73 |
1.134,79 |
1.168,83 |
1.203,90 |
1.240,01 |
1.277,21 |
1.315,53 |
1.354,99 |
1.395,64 |
|
Intermediário II |
1.304,97 |
1.344,12 |
1.384,44 |
1.425,97 |
1.468,75 |
1.512,82 |
1.558,20 |
1.604,95 |
1.653,09 |
1.702,69 |
|
Intermediário III |
1.592,06 |
1.639,82 |
1.689,02 |
1.739,69 |
1.791,88 |
1.845,63 |
1.901,00 |
1.958,03 |
2.016,77 |
2.077,28 |
|
Superior IV |
1.942,31 |
2.000,58 |
2.060,60 |
2.122,42 |
2.186,09 |
2.251,67 |
2.319,22 |
2.388,80 |
2.460,46 |
2.534,28 |
|
Superior V |
2.369,62 |
2.440,71 |
2.513,93 |
2.589,35 |
2.667,03 |
2.747,04 |
2.829,45 |
2.914,34 |
3.001,77 |
3.091,82 |
VII.1.9 – Carreira de Gestor de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
Nívelde esco lari dade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Supe rior |
I |
1.337,06 |
1.377,17 |
1.418,48 |
1.461,04 |
1.504,87 |
1.550,02 |
1.596,52 |
1.644,41 |
1.693,74 |
1.744,56 |
Supe rior |
II |
1.631,21 |
1.680,15 |
1.730,55 |
1.782,47 |
1.835,94 |
1.891,02 |
1.947,75 |
2.006,18 |
2.066,37 |
2.128,36 |
Supe rior |
III |
1.990,08 |
2.049,78 |
2.111,27 |
2.174,61 |
2.239,85 |
2.307,04 |
2.376,25 |
2.447,54 |
2.520,97 |
2.596,60 |
Pós-graduação lato sensuou stricto sensu |
IV |
2.427,89 |
2.500,73 |
2.575,75 |
2.653,02 |
2.732,61 |
2.814,59 |
2.899,03 |
2.986,00 |
3.075,58 |
3.167,85 |
Pós-graduação lato sensuou stricto sensu |
V |
2.962,03 |
3.050,89 |
3.142,42 |
3.236,69 |
3.333,79 |
3.433,80 |
3.536,82 |
3.642,92 |
3.752,21 |
3.864,78 |
Carga horária: 40 horas
Nívelde esco lari dade |
NÍvel |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Supe rior |
I |
2.083,72 |
2.146,23 |
2.210,62 |
2.276,94 |
2.345,25 |
2.415,60 |
2.488,07 |
2.562,71 |
2.639,59 |
2.718,78 |
Supe rior |
II |
2.542,14 |
2.618,40 |
2.696,95 |
2.777,86 |
2.861,20 |
2.947,04 |
3.035,45 |
3.126,51 |
3220,3 |
3.316,91 |
Supe rior |
III |
3.101,41 |
3.194,45 |
3.290,28 |
3.388,99 |
3.490,66 |
3.595,38 |
3.703,24 |
3.814,34 |
3.928,77 |
4.046,64 |
Pós-graduação lato sensuou stricto sensu |
IV |
3.783,72 |
3897,23 |
4.014,15 |
4.134,57 |
4.258,61 |
4.386,37 |
4.517,96 |
4.653,50 |
4.793,10 |
4.936,89 |
Pós-graduação lato sensuou stricto sensu |
V |
4.616,14 |
4.754,62 |
4.897,26 |
5.044,18 |
5.195,50 |
5.351,37 |
5.511,91 |
5.677,27 |
5.847,58 |
6.023,01” |