LEI nº 21.077, de 27/12/2013

Texto Original

Altera as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “a” do inciso I, o caput do inciso VIII e os incisos IX e XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas a seguinte alínea “f” ao inciso V, a seguinte alínea “d” ao inciso XIII e a seguinte alínea “d” ao inciso XV do mesmo artigo:

“Art. 5º …...........................................................

I - …................................................................

a) Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária;

.....................................................................

V - .................................................................

f) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;

........................................................................

VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana:

…......................................................................

IX – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:

a) Subsecretaria de Assistência Social;

b) Subsecretaria de Direitos Humanos;

c) Subsecretaria de Trabalho e Emprego;

….......................................................................

XIII – .................................................................

d) Subsecretaria de Juventude;

…......................................................................

XV – ..................................................................

d) Centro de Serviços Compartilhados;

…......................................................................

XIX – Secretaria de Estado de Turismo e Esportes:

a) Subsecretaria de Esportes;

b) Subsecretaria de Turismo.”.

Art. 2º Os incisos VIII, IX e XIX do caput do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 6º ….........................................................

VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

IX – Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

….......................................................................

XIX – Secretário de Estado de Turismo e Esportes;

….......................................................................

§ 4º Ao Centro de Serviços Compartilhados, a que se refere a alínea “d” do inciso XV do art. 5º, corresponde um cargo de provimento em comissão de Gestor.

§ 5º Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Gestor do Centro de Serviços Compartilhados equipara-se ao de Subsecretário de Estado.”.

Art. 3º O caput e as alíneas “b” e “c” do inciso VII e os incisos VIII e XVI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso VII as seguintes alíneas “e” e “f”:

“Art. 12. .............................................................

VII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana:

.......................................................................

b) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;

c) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;

…......................................................................

e) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab;

f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

VIII – à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:

a) Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;

b) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig;

.......................................................................

XVI – à Secretaria de Estado de Turismo e Esportes: Companhia Mineira de Promoções – Prominas.”.

Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, os seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 3º ….............................................................

§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos do regulamento, compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo, preferencialmente no âmbito do mesmo sistema operacional.

§ 4º O Poder Executivo poderá, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição da República, extinguir, mediante decreto, unidades da estrutura orgânica básica de órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional que tenham perdido sua funcionalidade devido ao compartilhamento de que trata o § 3º, observada a conveniência e a eficiência administrativa.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se sistema operacional os órgãos e as entidades a eles vinculadas que definem e executam determinada política.”.

Art. 5º Fica acrescentado ao caput do art. 26 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IV, passando o § 3º do mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. - 26. ..........................................................

IV – Assessoria de Coordenação de Investimentos.

.......................................................................

§ 3º A Assessoria de Assuntos Econômicos, a Assessoria de Coordenação de Investimentos e a Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social são órgãos de assessoramento imediato do Governador e subordinam-se administrativamente à Secretaria-Geral.”.

Art. 6º Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte art. 28-B:

“Art. 28-B. Compete à Assessoria de Coordenação de Investimentos coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador.”.

Art. 7º O inciso IX do art. 75 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. ….....................................................

IX – Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária:

a) Superintendência de Agricultura Familiar;

b) Superintendência de Gestão dos Mercados Livre do Produtor;

c) Superintendência de Regularização Fundiária.”.

Art. 8º Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XVI, passando os incisos XVI e XVII a vigorar como incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:

“Art. 111. .....................................................

XVI – estabelecer as diretrizes da política estadual de telecomunicações;

XVII – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;

XVIII – exercer atividades correlatas.”.

Art. 9º O art. 112 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Auditoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – Superintendência de Interiorização e Ação Cultural;

VIII – Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário;

IX – Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura;

X – Superintendência de Museus e Artes Visuais;

XI – Arquivo Público Mineiro.”.

Art. 10. O inciso III do art. 119 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.119. .............................................................

III – Unidades Administrativas:

a) Auditoria Seccional;

b) Procuradoria;

c) Diretoria Executiva;

d) Diretoria Técnica;

e) Diretoria de Programação e Produção;

f) Diretoria de Jornalismo;

g) Diretoria de Radiofusão e Telecomunicações;

h) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.”.

Art. 11. Ficam acrescentados ao art. 132 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes incisos XII a XIV, passando o seu inciso XII a vigorar como inciso XV:

“Art. 132. ......................................................

XII – elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias a sua implantação;

XIII – planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

XIV – credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas;”.

Art. 12. Fica acrescentado ao art. 133 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XVII:

“Art. 133. .................................................

XVII – Subsecretaria de Política sobre Drogas:

a) Superintendência de Prevenção e Descentralização da Política sobre Drogas;

b) Superintendência de Tratamento;

c) Superintendência de Acolhimento;

d) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas.”.

Art. 13. Ficam acrescentados ao art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes inciso VII e § 10:

“Art. 134. ..........................................................

VII – o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

..................................................................

§ 10. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas será exercida pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas.”.

Art. 14. O art. 135 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual e do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren.”.

Art. 15. O art. 152 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Gestão e Inteligência Estratégica;

VI – Unidade Central de Parcerias Público-Privadas;

VII – Central Exportaminas;

VIII – Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

a) Superintendência de Apoio à Competitividade e ao Empreendedorismo;

b) Superintendência de Desenvolvimento da Produção;

c) Superintendência de Artesanato, Cooperativismo e Apoio ao Setor Terciário;

IX – Subsecretaria de Investimentos Estratégicos:

a) Superintendência de Planejamento, Integração e Financiamento ao Investimento;

b) Superintendência de Logística;

c) Superintendência de Projetos Especiais;

X – Subsecretaria de Política Mineral e Energética:

a) Superintendência de Política Mineral;

b) Superintendência de Política Energética;

XI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.”.

Art. 16. Fica acrescentado ao § 2º do art. 153 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IX:

“Art. 153. …..........................................................

§ 2º …................................................................

IX – Fundo de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit.”.

Art. 17. O caput e o inciso II do art. 159 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana:

.......................................................................

II – por vinculação:

a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG;

b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;

c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;

d) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab;

e) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.”.

Art. 18. O art. 160 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. A Sedru é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab Minas – é a gestora do Fundo Estadual de Habitação – FEH –, enquanto perdurarem suas atividades.”.

Art. 19. O Capítulo XI do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana”.

Art. 20. O art. 168 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168. A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese –, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social e à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;

II – implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas;

III – apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e os mínimos sociais;

IV – apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;

V – manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;

VI – elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:

a) da criança e do adolescente;

b) do idoso;

c) da mulher;

d) da pessoa com deficiência;

e) da igualdade racial;

f) da diversidade sexual;

g) outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;

VII – promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

VIII – manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;

IX – formular e coordenar a política estadual relacionada com o trabalho, a geração de emprego e de renda, a colocação e a recolocação no mercado de trabalho;

X – fomentar as políticas voltadas para a inclusão produtiva;

XI – manter atividades de pesquisa, desenvolvimento de metodologias e acompanhamento de cenários de trabalho e emprego;

XII – promover a articulação das ações voltadas para a qualificação e formação profissional, buscando o incremento das políticas públicas para a geração de emprego e renda no Estado;

XIII – formular planos e programas, na sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e outras secretarias de Estado, notadamente as de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais, observadas as diretrizes gerais do governo;

XIV – promover e facilitar a interiorização, a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;

XV – realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;

XVI – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;

XVII – exercer atividades correlatas.”.

Art. 21. O caput do art. 169 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura

orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Auditoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI – Assessoria de Projetos Especiais;

VII – Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas;

VIII – Subsecretaria de Direitos Humanos:

a) Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania;

b) Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos;

c) Escritório de Direitos Humanos;

d) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – Caade;

e) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – Cepcad;

f) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – Cepam;

g) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual;

h) Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial;

i) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;

IX – Subsecretaria de Assistência Social:

a) Superintendência de Políticas de Assistência Social;

b) Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social;

X – Subsecretaria de Trabalho e Emprego:

a) Superintendência de Gestão do Atendimento ao Trabalhador;

b) Superintendência de Política de Trabalho e Emprego;

XI – Superintendência de Interiorização;

XII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.”.

Art. 22. O art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;

b) o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial – Conepir;

c) o Conselho Estadual do Idoso – CEI;

d) o Conselho Estadual da Mulher – CEM;

e) o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – Cedca;

f) o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – Cedpo;

g) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh;

h) o Conselho Estadual de Direitos Difusos;

i) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;

j) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;

k) o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;

II – por vinculação:

a) a Fundação Caio Martins – Fucam;

b) a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.”.

Art. 23. O caput do art. 171 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao inciso II do mesmo artigo a seguinte alínea “e”:

“Art. 171. A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social participa da gestão dos fundos a seguir mencionados nas seguintes condições:

.....................................................................

II – …................................................................

e) Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.”.

Art. 24. Fica acrescentada ao Capítulo XII do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte

Seção II, contendo os arts. 176-A e 176-B a seguir:

“TÍTULO II............................................................

CAPÍTULO XII

….....................................................................

Seção II

Da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais

Art. 176-A. A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig –, a que se refere o inciso XIV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores para modalidades técnicas, bem como a educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, competindo-lhe:

I – formar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior;

II – criar, manter e ministrar cursos de formação de profissionais em nível técnico, de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares e de educação a distância;

III – desenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante a realização de cursos de longa ou curta duração, visando a sua inserção no mercado de trabalho;

IV – prestar serviços de assessoria e de consultoria a instituições públicas e privadas nas áreas de tecnologia, trabalho, ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional;

V – divulgar estudos, experiências e inovações resultantes de sua atuação no ensino, de pesquisa ou de desenvolvimento de programas e projetos;

VI – desenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal às necessidades sociais;

VII – qualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia;

VIII – estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa e extensão na área de ensino;

IX – exercer atividades correlatas.

Art. 176-B. A Utramig tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior: Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

g) Diretoria de Qualificação e Extensão;

h) Diretoria de Ensino a Distância.”.

Art. 25. O Capítulo XII do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social”.

Art. 26. O art. 193 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. A Lemg tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) 1º-Vice-Diretor-Geral;

c) 2º-Vice-Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.”.

Art. 27. O art. 196 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

III – Assessoria de Comunicação Social;

IV – Assessoria Jurídica;

V – Auditoria Setorial;

VI – Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Projetos;

b) Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios;

VII – Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Assessoria de Gestão da Comunicação;

b) Núcleo de Auditoria Setorial;

c) Superintendência Central de Publicidade;

d) Superintendência Central de Imprensa;

e) Superintendência Central de Eventos e Promoções;

VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

IX – Superintendência Central de Convênios;

X – Subsecretaria da Juventude:

a) Superintendência de Intersetorialidade;

b) Superintendência de Articulação.”.

Art. 28. O inciso II do art. 197 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. …..........................................................

II – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Comunicação Social;

b) o Conselho Estadual da Juventude.”.

Art. 29. Fica acrescentado ao art. 212 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XIV, passando o § 1º a vigorar com a seguinte redação:

Art. 212 – ..............................

XIV – Centro de Serviços Compartilhados:

a) Núcleo de Execução de Despesas;

b) Núcleo de Serviços Administrativos;

c) Núcleo de Gestão de Compras;

d) Núcleo de Auditoria Setorial;

e) Núcleo de Assessoramento Jurídico;

f) Núcleo de Gestão de Serviços;

......................................................................

§ 1º As UAIs, até o limite de trinta unidades, e as Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades, subordinam-se à Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs e à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, respectivamente, e têm sede nos municípios definidos em decreto.”.

Art. 30. O inciso VI do art. 223 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.223. ..........................................................

VI – Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde;”.

Art. 31. Fica acrescentada ao inciso III do art. 226 da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte alínea “g”:

“Art. 226. ….......................................................

III – .............................................................

g) Superintendência-Geral do Canal Minas Saúde.”.

Art. 32. O Capítulo XXII do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se “Secretaria de Estado de Turismo e Esportes”, e os arts. 253, 254, 255 e 256 daLei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

..............................................

“Art. 253. A Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, bem como planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer, e administrar direta ou indiretamente estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, contrato ou instrumento congênere, competindo-lhe:

I – propor, coordenar e implementar, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal, a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo;

II – criar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III – promover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira, em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura;

IV – promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística;

V – fomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas;

VI – promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VII – propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

VIII – executar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas;

IX – promover a gastronomia como atividade integrante da política de turismo do Estado;

X – elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, bem como realizar as ações necessárias a sua implantação, acompanhamento e avaliação;

XI – articular-se com o governo federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas, da prática esportiva e do lazer;

XII – promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas;

XIII – garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluídos o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência da atuação da secretaria;

XIV – ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;

XV – promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas e de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;

XVI – promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;

XVII – articular-se com os conselhos municipais de esporte, bem como estimular sua criação em municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;

XVIII – garantir a conservação, a manutenção e a modernização dos estádios sob sua administração;

XIX – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão dos estádios próprios ou de terceiros sob a responsabilidade do Estado;

XX – exercer atividades correlatas.

Art. 254. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Desportos;

b) o Conselho Estadual do Turismo;

II – por vinculação: a empresa Companhia Mineira de Promoções – Prominas.

Art. 255. A Secretaria de Estado de Turismo e Esportes tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – Subsecretaria de Esportes:

a) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte;

b) Superintendência de Programas Esportivos;

c) Superintendência de Gestão de Estruturas Esportivas;

d) Núcleo de Eventos e de Articulação dos Territórios Esportivos;

VIII – Subsecretaria de Turismo:

a) Superintendência de Políticas de Turismo;

b) Superintendência de Estruturas do Turismo;

c) Superintendência de Gastronomia;

IX – Coordenadoria Especial da Copa do Mundo.

”.

Art. 255. ....................................

Parágrafo único. A Coordenadoria Especial da Copa do Mundo, a que se refere o inciso IX do caput, integra a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, em caráter complementar e temporário, até 31 de dezembro de 2014.

Art. 256. A Secretaria de Estado de Turismo e Esportes é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur.”

Art. 33. Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado de Esportes e da Juventude e de Secretário de Estado de Trabalho e Emprego, a que se referem, respectivamente, os incisos XI e XVII do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011.

Art. 34. Ficam extintos os seguintes cargos:

I – Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 179, de 2011;

II – Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011;

III – Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, a que se refere o art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011;

IV – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012, a partir de 1º de abril de 2014.

Art. 35. Fica extinto o cargo de Subsecretário de Articulação Política, correspondente, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, à subsecretaria a que se refere a alínea “a” do inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011.

Art. 36. Fica criado um cargo de provimento em comissão de Gestor do Centro de Serviços Compartilhados, a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, acrescentado por esta lei.

Art. 37. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor Geral e de Vice- Presidente, constantes, respectivamente, nos itens V.1.A.1, V.1.B.1, V.7.1, V.12.1, V.13.1, V.14.1 e V.15.1 e nos itens V.19.1, V.21.1, V.22.1, V.24.1, V.27.1, V.28.1 e V.32.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 38. Ficam extintos os cargos de Vice-Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater –, da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – e da Rádio Inconfidência Ltda., a que se refere o art. 25 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.

Art. 39. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, constantes no item IV.2.11.7 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cinco DAD-2;

II – seis DAD-4;

III – dois DAD-6;

IV – um DAD-8;

V – um DAD-10.

Art. 40. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, constantes no item IV.2.14-A do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) seis DAD-1;

b) quatro DAD-2;

c) seis DAD-3;

d) quatro DAD-4;

e) três DAD-5;

f) três DAD-6;

g) três DAD-7;

h) dois DAD-10;

II – Gratificações Temporária Estratégicas:

a) sete GTED-2;

b) vinte GTED-3;

c) três GTED-4.

Art. 41. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, constantes no item IV.2.11.15 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) quatro DAD-6;

b) cinco DAD-7;

c) cinco DAD-8;

d) um DAD-10;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas: cinco GTED-4.

Art. 42. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, constantes no item IV.2.14-A do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) seis DAD-1;

b) três DAD-2;

c) vinte DAD-3;

d) vinte e quatro DAD-4;

e) um DAD-5;

f) oito DAD-6;

g) dois DAD-8;

II – funções gratificadas:

a) uma FGD-1;

b) duas FGD-3;

c) seis FGD-4;

d) duas FGD-7;

e) uma FGD-9;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) quinze GTED-2;

c) treze GTED-3;

d) cinco GTED-4.

Art. 43. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes – os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, previstos no item IV.2.9 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) um DAD-1;

b) cinco DAD-2;

c) três DAD-3;

d) quarenta e sete DAD-4;

e) três DAD-5;

f) cinco DAD-6;

g) quatro DAD-7;

h) um DAD-8;

II – funções gratificadas:

a) sete FGD-4;

b) uma FGD-5;

c) duas FGD-6;

d) seis FGD-7;

e) uma FGD-8;

f) uma FGD-9;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) cinco GTED-2;

c) sete GTED-3;

d) cinco GTED-4.

Art. 44. Fica transferido para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana um cargo DAD-6, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, constante no item IV.2.11.15 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.

Art. 45. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Defesa Social os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, constantes no item IV.2.9 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – um DAD-2;

II – três DAD-3;

III – dez DAD-4;

IV – nove DAD-5;

V – três DAD-7;

VI – um DAD-8.

Art. 46. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes – os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, constantes no item IV.2.11.14 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) um DAD-1;

b) cinco DAD-6;

c) um DAD-7;

d) dois DAD-8;

e) dois DAD-9;

f) um DAD-10;

g) dois DAD-11;

II – funções gratificadas:

a) uma FGD-7;

b) duas FGD-9;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) quatro GTED-2;

c) duas GTED-3;

d) uma GTED-4.

§ 1º Os cargos, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas transferidos nos termos deste artigo ficam lotados na Coordenadoria Especial da Copa do Mundo, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2014.

§ 2º Os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas extintos nos termos do

§ 1º serão identificados em decreto.

Art. 47. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Governo – Segov – os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, constantes no item IV.2.9 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) seis DAD-4;

b) quatro DAD-5;

c) dois DAD-6;

d) um DAD-7;

e) dois DAD-8;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) seis GTED-4.

Art. 48. Fica extinto no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG –, um cargo DAD-8, constante no item IV.2.21 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 49. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, constantes no item IV.2.9 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) seis DAD-2;

b) nove DAD-3;

c) quatro DAD-4;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) cinco GTED-2;

b) oito GTED-3;

c) duas GTED-4.

Art. 50. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana, a que se refere o item IV.2.6 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento: nove DAD-4;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas: seis GTED-2.

Art. 51. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a que se refere o item IV.2.2 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – um DAD-4;

II – um DAD-3.

Art. 52. Em função do disposto nos arts. 42 a 51 desta Lei, os quadros relativos aos cargos de provimento em comissão dos itens IV.2.2 e IV.2.4, os itens IV.2.6 e IV.2.7, os quadros relativos aos cargos de provimento em comissão e às gratificações temporárias estratégicas do item IV.2.11 e os itens IV.2.16 e IV.2.21 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 53. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, a que se refere o item V.1.A.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) um DAI-24;

b) um DAI-26;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas: uma GTEI-4.

Art. 54. Ficam extintos, no quadro de cargos em comissão da Administração Superior da Loteria do Estado de Minas Gerais, constante no item V.2.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, um cargo de Vice-Diretor-Geral e um cargo de Diretor.

Art. 55. Ficam criados, no quadro de cargos em comissão da Administração Superior da Loteria do Estado de Minas Gerais, constante no item V.2.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, um cargo de 1º-Vice-Diretor-Geral e um cargo de 2º-Vice-Diretor-Geral.

Art. 56. Em função do disposto nos arts. 53 a 55 desta Lei, os itens V.1.A.2 e V.2.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 57. Os cargos, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas extintos, lotados e transferidos por esta Lei serão identificados em decreto.

Art. 58. Os cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej – e na Secretaria de Estado de Turismo – Setur – passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seej e na Setur na data de publicação desta lei ficam transferidos para a Setes.

Art. 59. Os cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete – e na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego e na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social na data de publicação desta Lei ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 60. O caput do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................

I – na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes –, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig – e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, cargos das carreiras de:”.

Art. 61. O inciso II do art. 8º da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...............................................................

II – trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro Empresarial;”.

Art. 62. Os incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ............................................................

I – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica e Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social.”.

Art. 63. O art. 11 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios.”.

Art. 64. O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “I.1 – Sedese, Sedru, Sede, Setes, Seapa, Utramig e Agência RMBH”.

Art. 65. O título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “III.1 – Sedese, Sedru, Sede, Setes, Seapa e Utramig”.

Art. 66. O título do item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VIII.1.TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDESE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES – SETES –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA – SEDRU –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA –, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG –, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – AGÊNCIA RMBH – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG”.

Art. 67. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, estiverem em exercício na Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas da Seej poderão ser cedidos excepcionalmente à Seds para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será realizada com ônus para a Seds.

Art. 68. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução de contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput .

Art. 69. Ficam transferidos para a Seds os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à temática da política sobre drogas celebrados pela Seej até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único. Competem à Seds o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput .

Art. 70. A Setes sucederá, para todos os fins, o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo 2014, assumindo todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pelo Gabinete.

§ 1º Ficam transferidos para a Setes os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Gabinete até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

§ 2º A Coordenadoria Especial da Copa do Mundo, incluída por esta Lei na estrutura da Setes, mediante alteração do art. 255 da Lei Delegada nº 180, de 2011, assumirá a regulação, o monitoramento e a gestão dos contratos, acordos e outras modalidades de ajustes relativos às obras do Complexo Mineirão-Mineirinho para a realização da Copa do Mundo de 2014, incluindo o contrato de concessão administrativa para reforma e operação do Estádio Governador Magalhães Pinto, bem como a regulação, o monitoramento e a gestão do contrato de cessão de uso para reforma e operação do estádio Independência.

§ 3º Com a extinção da Coordenadoria Especial da Copa do Mundo, as atividades de que trata o §

2º serão desempenhadas por unidade administrativa da Setes, a ser indicada em ato do Secretário de Estado de Turismo e Esportes, e as demais atividades da Coordenadoria serão transferidas para as respectivas secretarias temáticas, nos termos do regulamento.

Art. 71. A Sedru sucederá, para todos os fins, o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, assumindo todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pelo Gabinete.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Sedru os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Gabinete até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 72. A Seapa sucederá, para todos os fins, o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, assumindo todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pelo Gabinete.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Seapa os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Gabinete até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 73. A Governadoria sucederá, para todos os fins, o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, assumindo todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pelo Gabinete.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Governadoria os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 74. Ficam revogados:

I – o art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, asseguradas as situações funcionais estabelecidas até 1º de janeiro de 2015;

II – o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;

III – a Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995;

IV – a Lei nº 13.662, de 17 de julho de 2000;

V – os itens IV.2.9, IV.2.11.7, IV.2.11.14, IV.2.11.15 e IV.2.14-A do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007;

VI – da Lei Delegada nº 179, de 2011:

a) o inciso XI, a alínea “a” do inciso XIII e o inciso XVII do art. 5º;

b) os incisos XI e XVII do art. 6º;

c) os arts. 7º, 8º e 9º;

d) o inciso XIV e o § 1º do art. 12;

VII – da Lei Delegada nº 180, de 2011:

a) o inciso V do § 2º do art. 9º;

b) o inciso III do § 2º do art. 13, em 1º de abril de 2014;

c) os incisos I, II e III do § 1º do art. 26;

d) o inciso IV do § 1º do art. 26, em 1º de abril de 2014;

e) o inciso VI do art. 27;

f) os arts. 55, 56, 59, 60, 61, 63, 64, 65 e 66;

g) o inciso II do art. 37, o inciso II do art. 71 e o inciso IV do art. 75;

h) a alínea “b” do inciso II do art. 80;

i) o inciso VI e a alínea “c” do inciso VIII do art. 85;

j) a alínea “b” do inciso II e a alínea “e” do inciso III do art. 89;

k) o inciso IV, a alínea “a” do inciso VIII, a alínea “b” do inciso IX e o inciso X do art. 92;

l) a alínea “e” do inciso III do art. 99;

m) as alíneas “b” dos incisos II dos arts. 82, 101, 103, 105, 115, 117 e 122;

n) o inciso II do art. 133;

o) o inciso VI do art. 158, o inciso VIII do art. 164 e o inciso II do art. 178;

p) os arts. 181, 182, 183 e 183-A;

q) o inciso IV e a alínea “b” do inciso VIII do art. 200;

r) as alíneas “b” do inciso II e as alíneas “d” do inciso III dos arts. 204, 206 e 208;

s) os incisos V e XIII do art. 212;

t) a alínea “b” do inciso II do art. 226;

u) os arts. 234, 235, 236 e 238;

v) os arts. 240 e 241;

w) os incisos II e VII do art. 244;

x) a alínea “m” do inciso III do art. 248;

VIII – os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 20.312, de 2012.

Art. 75. O Poder Executivo providenciará a publicação do texto atualizado das Leis Delegadas nº 179, de 2011, e nº 180, de 2011.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de abril de 2014, relativamente ao inciso IV do art. 34 e às alíneas “b” e “d” do inciso VII do art. 74;

II – a partir de 1º de janeiro de 2015, relativamente ao inciso I do art. 74;

III – a partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 52 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

….......................................................................

IV.2.2 – SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

2

DAD-2

7

DAD-3

4

DAD-4

39

DAD-5

2

DAD-6

10

DAD-8

3

DAD-9

6

........................................................................

IV.2.4 – SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

4

DAD-2

32

DAD-3

81

DAD-4

126

DAD-5

18

DAD-6

65

DAD-7

14

DAD-8

2

DAD-9

16

DAD-10

2

DAD-11

1

........................................................................

IV.2.6 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

1

DAD-2

7

DAD-3

8

DAD-4

59

DAD-5

3

DAD-6

10

DAD-7

1

DAD-8

2

DAD-10

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-2

1

FGD-7

3

FGD-8

1

FGD-9

5

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE-2

29

GTE-3

7

GTE-4

10

IV.2.7 – SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

65

DAD-2

40

DAD-3

105

DAD-4

152

DAD-5

4

DAD-6

34

DAD-7

2

DAD-8

11

DAD-10

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

8

FGD-2

5

FGD-3

2

FGD-4

6

FGD-5

2

FGD-7

9

FGD-9

2

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE-1

19

GTE-2

60

GTE-3

53

GTE-4

33

COORDENADORIA DE APOIO A PESSOA DEFICIENTE – CAADE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

1

DAD-2

1

DAD-3

1

DAD-4

3

DAD-5

1

DAD-6

2

DAD-8

1

CONSELHO ESTADUAL DA MULHER

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-4

3

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-1

1

.........................................................................

IV.2.11 – SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

25

DAD-2

27

DAD-3

28

DAD-4

114

DAD-5

19

DAD-6

63

DAD-7

20

DAD-8

57

DAD-9

3

DAD-10

8

….......................................................................

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE-1

27

GTE-2

32

GTE-3

12

GTE-4

19

….......................................................................

IV.2.16 – SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

2

DAD-2

12

DAD-3

19

DAD-4

86

DAD-5

14

DAD-6

18

DAD-7

6

DAD-8

6

DAD-9

2

DAD-10

3

DAD-11

2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-4

7

FGD-5

2

FGD-6

2

FGD-7

10

FGD-8

1

FGD-9

4

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTE-1

9

GTE-2

20

GTE-3

16

GTE-4

13

….......................................................................

IV.2.21 – ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-4

9

DAD-6

5

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGD-2

10

FGD-5

9

FGD-7

2

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTED-1

1

GTED-3

4

GTED-4

3

ANEXO II

(a que se refere o art. 56 da Lei nº 21.077, de 27 de DEZEMBRO de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da

Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

.......................................................................

V.1.A – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO

HORIZONTE – AGÊNCIA RMBH

…......................................................................

V.1.A.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-2

1

DAI-10

1

DAI-19

2

DAI-20

5

DAI-24

4

DAI-25

10

DAI-26

4

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGI-7

3

FGI-8

10

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-4

4

.......................................................................

V.2 – LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

V.2.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Diretor-Geral

1

DG-LT

9.000,00

1º-Vice-Diretor-Geral

1

1º-VDG-LT

8.000,00

2º-Vice-Diretor-Geral

1

2º-VDG-LT

8.000,00

Diretor

1

DR-LT

8.000,00