Lei nº 21.050, de 26/12/2013

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Paineiras o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Paineiras imóvel com área de 9.720 m² (nove mil setecentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Antonio Pinto da Fonseca, s/n°, naquele município, registrado sob o nº 01.6.924, a fls. 212 do Livro 2-Z, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abaeté.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de creche, escola e quadra poliesportiva.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Paineiras não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º O Município de Paineiras encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena