Lei nº 21.045, de 23/12/2013

Texto Original

Estabelece percentual mínimo de afro-brasileiros em peça publicitária de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) o percentual de afro-brasileiros entre as pessoas que figurarem em peça publicitária de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares