Lei nº 21.045, de 23/12/2013
Texto Original
Estabelece percentual mínimo de afro-brasileiros em peça publicitária de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) o percentual de afro-brasileiros entre as pessoas que figurarem em peça publicitária de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares