Lei nº 21.015, de 18/12/2013

Texto Original

Dispõe sobre a concessão do Selo Verde de Qualidade e Eficiência no Controle e Tratamento do Esgotamento Sanitário - Selo Verde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedido o Selo Verde de Qualidade e Eficiência no Controle e Tratamento do Esgotamento Sanitário - Selo Verde - ao município que ampliar o índice de coleta de esgoto da população urbana ou superar os referenciais mínimos de eficiência do tratamento de esgoto estabelecidos pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único. O município que receber o Selo Verde será reconhecido como município amigo da natureza e da preservação do meio ambiente.

Art. 2º O Estado realizará, por meio dos órgãos competentes e em parceria com os Conselhos Municipais do Meio Ambiente, ampla divulgação do Selo Verde nos meios de comunicação oficiais.

Art. 3° O Estado manterá sistema integrado de informações sobre os serviços de tratamento sanitário ofertados nos municípios, para fins de diagnóstico e planejamento das ações voltadas para o saneamento.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

Olavo Bilac Pinto Neto