Lei nº 21.014, de 18/12/2013
Texto Original
Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei n° 18.938, de 10 de junho de 2010, que autoriza a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig – a doar ao Estado o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei n° 18.938, de 10 de junho de 2010, o prazo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, para a execução das obras destinadas à construção do Centro de Reintegração Social da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – Apac - de Barbacena.
Art. 2° O imóvel de que trata a Lei n° 18.938, de 2010, reverterá ao patrimônio da Fhemig se, findo o prazo previsto no art. 1°, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.
Art. 3° Fica revogado o art. 2° da Lei n° 18.938, de 2010.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena