Lei nº 21.014, de 18/12/2013

Texto Original

Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei n° 18.938, de 10 de junho de 2010, que autoriza a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig – a doar ao Estado o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei n° 18.938, de 10 de junho de 2010, o prazo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, para a execução das obras destinadas à construção do Centro de Reintegração Social da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – Apac - de Barbacena.

Art. 2° O imóvel de que trata a Lei n° 18.938, de 2010, reverterá ao patrimônio da Fhemig se, findo o prazo previsto no art. 1°, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.

Art. 3° Fica revogado o art. 2° da Lei n° 18.938, de 2010.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena