Lei nº 2.101, de 20/01/1960
Texto Original
Abre à Secretaria da Segurança Pública o crédito especial de Cr$102.832,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto à Secretaria da Segurança Pública o crédito especial de Cr$102.832,00 (cento e dois mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros), para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, a saber:
Anatólio José da Silva - Delegado de Polícia - Indenização alusiva a gastos com aquisição de móveis para o Destacamento Policial de Vasante e para o Posto de Diligências de Guarda-Mór (Distrito), no ano de 1958 - Cr$9.750,00.
Manoel Porphirio Borges - Guarda Civil de 2ª classe - Adicionais de 10%, de que trata a Lei n. 134 de 28 de dezembro de 1947, por ter mais de 30 anos de serviço público prestado ao Estado, no período de 19 de abril de 1957 a 31 de dezembro de 1959 - Cr$36.960,30.
Hélio Humberto Nicodeme Galvão - Guarda Civil de 2ª classe - Adicionais de 10%, de que trata a Lei n. 134 de 28 de dezembro de 1947, por ter mais de 30 anos de serviço público prestado ao Estado, no período de 12 de julho de 1958 a 31 de dezembro de 1959 - Cr$23.259,80.
1º Tenente Hélio Marques - Tesoureiro do Corpo de Bombeiros - Pagamento alusivo a diferença de quinquênios (5%) e adicionais de tempo de serviço (10%) sobre os vencimentos dos Senhores 1º Tenente Geraldo Silveira, Capitão Luiz Gonzaga Pereira e 1º Tenente Paulo dos Santos (3º) pertencentes àquela Corporação, nos períodos respectivos de 25/11 a 30/12/58, 28/10 a 30/12/58 e 7/10 a 30/12/58 - Cr$9.106,90.
Levy Campos - Investigador - Adicionais de 10%, de que trata a Lei n. 134 de 28 de dezembro de 1947, por ter mais de 30 anos de serviço público prestado ao Estado, no período de 9 de outubro de 1957 a 31 de dezembro de 1958 - Cr$16.604,90.
Cândido Teixeira de Carvalho - Guarda Civil de 1ª classe - Adicionais de 10%, de que trata a Lei n. 134 de 28 de dezembro de 1947, por ter mais de 30 anos de serviço público prestado ao Estado, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1959 - Cr$7.150,00.
Total - Cr$102.832,00.
Art. 2º - Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Celso Porfírio de Araújo Machado
Tancredo de Almeida Neves