Lei nº 2.094, de 20/01/1960

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Texto Original

Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$123.332,90.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$123.332,90 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e dois cruzeiros e noventa centavos), para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, a saber:

José Batista Gonçalves - Soldado Reformado - Pagamento de gratificação adicional de 10%, da Lei n. 185, de 10/8/48, a que tem direito, no período de 30 de julho de 1956 a 8 de maio de 1957 - Cr$3.359,50.

Rubens Azalim - Subtenente Reformado - Pagamento da gratificação adicional de 10%, da Lei n. 185, de 10/8/48, a que tem direito, no período de 5 de junho de 1957 a 31 de dezembro de 1958 - Cr$19.606,40.

João Félix de Oliveira - Cabo Reformado - Pagamento da gratificação adicional de 10%, da Lei n. 185, de 10/8/48, a que tem direito, no período de 5 de setembro de 1957 a 31 de dezembro de 1958 - Cr$8.449,10.

Artur Savassi - Capital - Pagamento de aluguéis do prédio ocupado pela Corregedoria de Justiça, relativo ao exercício de 1958 - Cr$48.000,00.

Francisco Eliziário de Souza - Cabo - Pagamento de adicionais de 10% da Lei n. 185, de 10/8/48, a que tem direito, no período de 20 de janeiro de 1957 a 31 de dezembro de 1958 - Cr$12.073,10.

Domingos Martins de Oliveira - 1º Tenente - Pagamento de adicional de 10%, da Lei n. 425, de 17/8/1906, a que tem direito, no período de 4 de março a 19 de dezembro de 1958 - Cr$13.917,00.

Gasparino de Almeida Pinto - 2º Sargento - Pagamento de adicional de 10%, da Lei n. 185, de 10/8/48, a que tem direito, no período de 5 de outubro de 1956 a 31 de dezembro de 1958 - Cr$17.927,80 - Total: Cr$123.332,90.

Art. 2º - Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Tancredo de Almeida Neves