Lei nº 20.831, de 01/08/2013
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Pedra do Anta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho de rodovia com extensão de 500m (quinhentos metros), compreendido entre o Km 18,7 e o Km 19,2 da Rodovia 900AMG1745, que liga o entroncamento com a Rodovia BR-120 à sede do Município de Pedra do Anta.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pedra do Anta o trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O trecho de rodovia a que se refere o caput passa a integrar o perímetro urbano do Município de Pedra do Anta e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º O trecho de rodovia de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles