Lei nº 20.829, de 01/08/2013

Texto Original

Altera a Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, que assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, passam a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................

§ 2º É vedada a utilização de que trata este artigo para atividade que:

I - tenha objeto ilícito;

II - interfira nas atividades regulares da escola;

III - tenha caráter político-partidário, permitidas reuniões e convenções de partido político registrado nos termos do art. 51 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

Art. 2º O espaço físico dos estabelecimentos escolares poderá ser cedido para a realização de eventos e atividades de caráter educacional, cultural e assistencial, especialmente:

I - reuniões;

II - mostras;

III - seminários;

IV - cursos;

V - debates;

VI - comemorações;

VII - competições esportivas.”

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 11.942, de 1995, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A As entidades mencionadas no caput do art. 1º deverão solicitar a cessão do espaço à direção da unidade de ensino.

§ 1º A autorização para utilização do espaço físico das escolas será definida com base no princípio da isonomia, vedada a fundamentação em critérios discriminatórios de qualquer natureza.

§ 2º A recusa de autorização para a realização de evento será fundamentada e encaminhada por escrito, garantido ao interessado em realizar o evento o direito de apresentação de recurso ao colegiado escolar.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola