Lei nº 20.829, de 01/08/2013
Texto Original
Altera a Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, que assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................
§ 2º É vedada a utilização de que trata este artigo para atividade que:
I - tenha objeto ilícito;
II - interfira nas atividades regulares da escola;
III - tenha caráter político-partidário, permitidas reuniões e convenções de partido político registrado nos termos do art. 51 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Art. 2º O espaço físico dos estabelecimentos escolares poderá ser cedido para a realização de eventos e atividades de caráter educacional, cultural e assistencial, especialmente:
I - reuniões;
II - mostras;
III - seminários;
IV - cursos;
V - debates;
VI - comemorações;
VII - competições esportivas.”
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 11.942, de 1995, o seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A As entidades mencionadas no caput do art. 1º deverão solicitar a cessão do espaço à direção da unidade de ensino.
§ 1º A autorização para utilização do espaço físico das escolas será definida com base no princípio da isonomia, vedada a fundamentação em critérios discriminatórios de qualquer natureza.
§ 2º A recusa de autorização para a realização de evento será fundamentada e encaminhada por escrito, garantido ao interessado em realizar o evento o direito de apresentação de recurso ao colegiado escolar.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola