Lei nº 20.823, de 30/07/2013

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação de bens da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec - e sobre a concessão do uso desses bens para a estruturação de Centro Tecnológico de Referência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica desafetada a área de 121.000m² (cento e vinte e um mil metros quadrados), com os bens móveis que a integram, constituída pelos seguintes bens imóveis de uso especial pertencentes à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec:

I - imóvel com área de 59.150m² (cinquenta e nove mil cento e cinquenta metros quadrados), situado na Avenida José Cândido da Silveira, no Bairro Horto Florestal, registrado sob o n° 208, no Cartório do 4° Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte;

II - imóvel com área de 61.850m² (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta metros quadrados), delimitado pela Avenida José Cândido da Silveira, pela Rua Gustavo da Silveira e pela Rua 7, contido em área total de 125.712m² (cento e vinte e cinco mil setecentos e doze metros quadrados), no Bairro Horto Florestal, registrado sob o n° 3.932, no Cartório do 4° Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º Fica o Cetec autorizado a conceder o uso privativo dos bens imóveis e móveis a que se refere o art. 1° ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai.

§ 1° Os bens a que se refere o art. 1° destinam-se a ser utilizados, pelo concessionário, na estruturação de um Centro Tecnológico de Referência.

§ 2° Caso, no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei, não tiver sido iniciada a destinação dos bens na forma do § 1°, ocorrerá a extinção da concessão e a imediata reversão dos bens ao Cetec.

Art. 3º A concessão de uso de que trata esta Lei terá o prazo de vinte anos, somente podendo ser extinta antes desse prazo mediante pagamento de indenização ao concessionário pelos investimentos realizados até a data de sua extinção.

§ 1° A concessão de uso poderá ser prorrogada mediante acordo entre as partes, independentemente de nova autorização legislativa, observando-se, para o novo período, as condições e os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo de outras condições consideradas necessárias.

§ 2° A extinção da concessão de que trata esta Lei pode se dar mediante acordo entre as partes, respeitando-se um prazo mínimo de cento e oitenta dias para a desmobilização.

Art. 4º Ao final da concessão de uso, os bens concedidos nos termos desta Lei serão devolvidos em sua integralidade ao concedente, salvo baixas, devidamente documentadas, que visem a atender a necessidade de modernização do centro tecnológico.

§ 1° As acessões e benfeitorias que forem implantadas pelo concessionário serão incorporadas aos imóveis.

§ 2° O disposto no § 1° estende-se aos equipamentos destinados pelo concessionário ao centro tecnológico, na hipótese de os respectivos investimentos terem sido amortizados nos termos de pactuação específica.

§ 3° O concessionário não fará jus a qualquer indenização, nem lhe assistirá direito de retenção em decorrência da concessão.

Art. 5° Ressalvada a hipótese de indenização prevista no art. 3°, não haverá pagamento, a qualquer título, pelo concedente ao concessionário nem repasse de verbas em decorrência da concessão de uso prevista nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o apoio, o fomento ou o financiamento, pelo concedente, nas modalidades legais.

Art. 6° Os recursos auferidos com as atividades desempenhadas nos bens imóveis a que se refere o art. 1° serão integralmente aplicados pelo concessionário em atividades afetas ao Centro Tecnológico de Referência, observada a exigência de contabilidade específica.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Narcio Rodrigues da Silveira

Dorothea Fonseca Furquim Werneck