Lei nº 20.819, de 30/07/2013

Texto Original

Altera a Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a realização, nos hospitais da rede pública estadual, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A Os hospitais da rede privada do Estado oferecerão às famílias das crianças nascidas em suas dependências a realização do exame a que se refere o art. 1º, antes da alta hospitalar, por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo, ou indicarão unidade de saúde que possa realizá-lo.

Parágrafo único. A família da criança será orientada sobre a importância da realização do exame a que se refere o caput deste artigo.”.

Art. 2º A ementa da Lei nº 14.312, de 2002, passa a ser: “Dispõe sobre a realização, nos hospitais públicos e privados do Estado, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques