Lei nº 20.819, de 30/07/2013
Texto Original
Altera a Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a realização, nos hospitais da rede pública estadual, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, o seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º-A Os hospitais da rede privada do Estado oferecerão às famílias das crianças nascidas em suas dependências a realização do exame a que se refere o art. 1º, antes da alta hospitalar, por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo, ou indicarão unidade de saúde que possa realizá-lo.
Parágrafo único. A família da criança será orientada sobre a importância da realização do exame a que se refere o caput deste artigo.”.
Art. 2º A ementa da Lei nº 14.312, de 2002, passa a ser: “Dispõe sobre a realização, nos hospitais públicos e privados do Estado, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques