Lei nº 20.811, de 26/07/2013
Texto Original
Torna obrigatória a notificação, pela rede de saúde, aos órgãos de segurança pública, do atendimento a pessoa ferida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, as equipes do Programa Saúde da Família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios e os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde – SUS – obrigados a preencher formulário eletrônico de notificação de atendimento a pessoa ferida.
§ 1° O formulário a que se refere o caput será preenchido e enviado aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Militar e à Polícia Civil, até doze horas após a conclusão do atendimento emergencial, por meio do Sistema de Notificação de Atendimento a Pessoa Ferida, a ser criado para esse fim.
§ 2° O formulário a que se refere o caput será simples e objetivo, contendo apenas as informações essenciais para subsidiar o início das atividades policiais.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa ferida aquela que apresentar lesão, dano ou sintoma físico resultante do uso de:
I – arma de fogo;
II – instrumento cortante, perfurante, contundente, perfurocortante, cortocontundente ou perfurocontundente;
III – qualquer outro agente físico, químico ou biológico que possa ser empregado para causar morte ou lesão corporal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Antônio Jorge de Souza Marques