Lei nº 20.809, de 26/07/2013

Texto Original

Obriga as seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde a fornecerem ao consumidor livro contendo a relação de credenciados ou referenciados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde, definidas pela Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998, ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, quando da assinatura do contrato, livro contendo a relação dos médicos, por especialidade, e dos hospitais, clínicas e demais entidades credenciados ou referenciados, com os respectivos endereços e telefones.

Parágrafo único. Qualquer alteração nos dados a que se refere o caput deverá ser formalmente comunicada ao contratante.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena