Lei nº 20.807, de 26/07/2013
Texto Original
Dispõe sobre a absorção das fundações educacionais de ensino superior associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, de que trata o inciso I do § 2º do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As fundações educacionais de ensino superior associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – devem cumprir o procedimento previsto nesta Lei para serem absorvidas pela Universidade, nos termos do inciso I do § 2º do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os termos fundação educacional de ensino superior associada e fundação associada se equivalem.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – fundação educacional de ensino superior associada a entidade de ensino superior da espécie fundação pública de natureza privada, instituída pelo poder público estadual anteriormente à Constituição do Estado de 1989 e elencada no § 1º do art. 9º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009, que optou por permanecer vinculada à Uemg até sua integral absorção e consequente extinção, nos termos do inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II – absorção a incorporação integral e definitiva das fundações associadas, mediante o repasse para a Uemg de todos os seus direitos e obrigações, exceto as referidas no inciso II do art. 9º desta Lei, com a subsequente extinção da personalidade jurídica fundacional.
Art. 3º A fundação associada encaminhará à Reitoria da Uemg os seguintes documentos:
I – laudo de avaliação dos bens móveis e imóveis da entidade;
II – relação de ativos e passivos;
III – parecer do Ministério Público estadual, por meio da sua curadoria de fundações, para as entidades educacionais a ele vinculadas, ou comprovante de solicitação da sua emissão, caso ainda não tenha sido exarado;
IV – relação dos cursos a serem absorvidos, com a indicação dos respectivos atos autorizativos e de reconhecimento;
V – relatório contendo a situação do corpo discente da fundação associada, discriminada por período e curso, a evolução das matrículas e o número de vagas, bem como a situação do corpo docente e dos demais trabalhadores, com as informações relativas à relação de trabalho.
Parágrafo único. Os documentos especificados neste artigo deverão ser encaminhados à Reitoria da Uemg no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei, sob pena de responsabilização do gestor, nos termos do art. 13 desta Lei.
Art. 4º Compete à Uemg receber e processar os documentos previstos no art. 3º, bem como encaminhar os processos administrativos de absorção das fundações associadas, devidamente autuados, ao Conselho Estadual de Educação – CEE –, para parecer e posterior análise e homologação pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior poderão solicitar à Controladoria-Geral do Estado – CGE – a designação de comissão para proceder à auditoria nos sistemas contábil, financeiro, de pessoal, administrativo e operacional das fundações associadas.
Art. 6º Até que se implemente a absorção de que trata esta Lei, a fundação associada fica sujeita à fiscalização do Estado, que poderá designar curador especial para o acompanhamento dos processos.
Art. 7º O Governador do Estado declarará absorvida a fundação educacional associada à Uemg, por meio de decreto específico para cada uma das entidades, após a homologação pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 1º As fundações serão extintas a partir da publicação do decreto a que se refere o caput.
§ 2º A extinção da personalidade jurídica fundacional fica sujeita à aprovação da lei prevista no inciso II do art. 9º, sem prejuízo da assunção da gestão das entidades absorvidas pela Uemg.
§ 3º Os alunos regularmente matriculados em fundação associada ficam automaticamente transferidos para a Uemg na data da publicação do decreto que declarar absorvida a entidade.
§ 4º A Uemg facultará, no prazo definido em regulamento, a renegociação dos débitos para habilitação à matrícula dos alunos impossibilitados de renová-la com a fundação associada em virtude de pendência financeira.
§ 5º A partir do decreto de absorção, o ensino será público e gratuito, sem prejuízo da ordem de absorção das fundações e da extinção da personalidade jurídica da fundação associada.
Art. 8º Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado, em razão de excepcional interesse público, para manutenção de serviço público essencial nas unidades da Uemg resultantes da absorção de que trata esta Lei, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
§ 1º A contratação de pessoal docente, em razão de excepcional interesse público, para manutenção de serviço público essencial educacional nas unidades da Uemg resultantes da absorção de que trata esta Lei, será feita nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 2º A Uemg promoverá os estudos necessários à realização de concurso público para o atendimento da demanda de pessoal decorrente do processo de absorção das fundações associadas, no prazo de cento e vinte dias contados da data da declaração de absorção.
Art. 9º O patrimônio da fundação associada, após a publicação do decreto a que se refere o art. 7º, será transferido da seguinte forma:
I – os ativos, à Uemg, observada a legislação vigente e independentemente de qualquer indenização;
II – o passivo, ao Estado de Minas Gerais, mediante lei específica.
Art. 10. Declarada a absorção da fundação associada, a Uemg passa a sucedê-la legalmente para todos os fins, exceto quanto ao disposto no inciso II do art. 9º desta Lei.
Art. 11. A ordem de absorção das fundações associadas observará, além dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 12 desta Lei, o interesse público, a disponibilidade orçamentária e critérios técnicos, dando-se prioridade às entidades associadas com situação financeira menos favorável e com o menor quantitativo de alunos, e terá em vista o desenvolvimento regional que norteia as ações da Uemg.
Art. 12. Cumpridos os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias para a promulgação do decreto de absorção nos seguintes prazos, a contar da data de publicação desta Lei:
I – no prazo máximo de doze meses, para as fundações associadas elencadas nos incisos III, IV e V do § 1º do art. 9º da Lei nº 18.384, de 2009;
II – no prazo máximo de dezoito meses, para as demais fundações associadas.
Art. 13. O gestor de fundação educacional associada que descumprir o disposto nesta Lei ou agir de forma contrária ao interesse público será responsabilizado individualmente pelos danos causados à fundação, à Uemg ou ao Estado.
Art. 14. Atendidos os procedimentos previstos na legislação, os cursos de ensino superior mantidos pela Fundação Helena Antipoff – FHA –, estruturada nos termos do art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, serão incorporados à Uemg, asseguradas:
I – a permanência de funcionamento dos cursos incorporados nos termos do caput na sede da FHA, no Município de Ibirité;
II – a manutenção, pela FHA, dos bens imóveis de sua propriedade.
Art. 15. O inciso I do art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. ........................................
I – manter cursos de educação básica e profissional, com vistas à preparação para o trabalho e à habilitação profissional técnica;”
Art. 16. Será constituída comissão interinstitucional para acompanhar o processo de absorção das fundações associadas de que trata esta Lei e dos cursos superiores da FHA, composta dos órgãos e entidades responsáveis pelo estudo e pelas providências relativos à incorporação das entidades referidas e também pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Fundação Educacional de Carangola;
II – Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina;
III – Fundação de Ensino Superior de Passos;
IV – Fundação Educacional de Ituiutaba;
V – Fundação Cultural Campanha da Princesa, de Campanha;
VI – Fundação Educacional de Divinópolis;
VII – Fundação Helena Antipoff;
VIII – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
IX – Sindicato dos Professores da Uemg – Sinduemg;
X – Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – Sinpro;
XI – União Estadual dos Estudantes – UEE.
Art. 17. Ficam revogados:
I – o art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990;
II – os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994;
III – o inciso II do art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Narcio Rodrigues da Silveira