Lei nº 20.791, de 23/07/2013

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cachoeira de Minas imóvel com área de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), e suas benfeitorias, situado naquele Município, registrado sob o nº 2.638, a fls. 170 do Livro 3-B, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Paraisópolis.

Parágrafo único. O imóvel e as benfeitorias a que se refere o caput destinam-se à instalação da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, de museu municipal e de espaços para apresentações culturais, oficinas de artes cênicas, centro de artesanato e laboratório de informática.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Cachoeira de Minas não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º O Município de Cachoeira de Minas encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena