Lei nº 20.756, de 12/07/2013

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com os bancos Citibank S.A. e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – para os fins que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com os bancos Citibank S.A. e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, no valor total de até R$1.150.000.000,00 (um bilhão cento e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução do Programa Minas Investe.

Parágrafo único – Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2012-2015 e suas revisões, relacionadas à melhoria da infraestrutura estadual.

Art. 2º – As operações de crédito de que trata esta Lei serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único – Para obter a garantia da União com vistas à contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, que compreendem a cessão:

I – dos direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis, nos termos da mesma Constituição;

II – das receitas próprias do Estado referidas nos arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do § 4° do art. 167 da mesma Constituição.

Art. 3º – Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º – O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima