LEI nº 20.749, de 27/06/2013
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santana do Manhuaçu o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santana do Manhuaçu imóvel com área de 2.008,95m² (dois mil e oito vírgula noventa e cinco metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 24.681, a fls. 223 do Livro 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal.
Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Santana do Manhuaçu não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4° O Município de Santana do Manhuaçu encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena